INF 657: Lei de Diretrizes Orçamentárias e caráter vinculante
  
Escrito por: Mauricio 20-03-2012 Visto: 709 vezes

Inicialmente, assentou que a LDO seria passível de controle abstrato de constitucionalidade, bem como que o sistema orçamentário inaugurado pela CF/88 estabeleceria o convívio harmonioso do plano plurianual, da LDO e da
lei orçamentária anual. Nesse contexto, a função constitucional da LDO
consistiria precipuamente em orientar a elaboração da lei orçamentária anual, a
compreender as metas e prioridades da Administração, assim consideradas as
despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, as alteraçôes na
legislação tributária, entre outras. Frisou que as normas orçamentárias
ostentariam a denominada força vinculante mínima, a ensejar a imposição de um
dever prima facie de acatamento, ressalvada motivação administrativa que
justificasse o descumprimento com amparo na razoabilidade, fossem essas normas
emanadas da proposta do Poder Executivo, fossem fruto de emenda apresentada
pelo Legislativo. Assim, a atribuição de regime formal privilegiado
exclusivamente às normas oriundas de emendas parlamentares violaria a harmonia
entre os poderes políticos. No ponto, concluiu que, para não se cumprir o
orçamento, impenderia um mínimo de fundamentação para o abandono da proposta
orçamentária votada. ADI 4663
Referendo-MC/RO, rel. Min. Luiz Fux, 7.3.2012. (ADI-4663)


 

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