Escrito por: Mauricio 20-03-2012 Visto: 709 vezes |
Inicialmente, assentou que a LDO seria passível de controle abstrato de constitucionalidade, bem como que o sistema orçamentário inaugurado pela CF/88 estabeleceria o convívio harmonioso do plano plurianual, da LDO e da lei orçamentária anual. Nesse contexto, a função constitucional da LDO consistiria precipuamente em orientar a elaboração da lei orçamentária anual, a compreender as metas e prioridades da Administração, assim consideradas as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, as alteraçôes na legislação tributária, entre outras. Frisou que as normas orçamentárias ostentariam a denominada força vinculante mínima, a ensejar a imposição de um dever prima facie de acatamento, ressalvada motivação administrativa que justificasse o descumprimento com amparo na razoabilidade, fossem essas normas emanadas da proposta do Poder Executivo, fossem fruto de emenda apresentada pelo Legislativo. Assim, a atribuição de regime formal privilegiado exclusivamente às normas oriundas de emendas parlamentares violaria a harmonia entre os poderes políticos. No ponto, concluiu que, para não se cumprir o orçamento, impenderia um mínimo de fundamentação para o abandono da proposta orçamentária votada. ADI 4663 Referendo-MC/RO, rel. Min. Luiz Fux, 7.3.2012. (ADI-4663)
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