TRT/SP: Reconhece vínculo empregatício de Policial Militar com empresa privada. Aplicação da Súmula
  
Escrito por: Mauricio 20-07-2011 Visto: 1076 vezes

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Recurso Ordinário n° 00488.2009.021.02.00-1

Origem 21ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Transcrevo parte do Voto:

(...) Sustenta o recorrente que a reclamada admitiu a prestação de serviços do autor, trazendo para si o ônus probatório da inexistência do vínvulo empregatício, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, merecendo reforma r. sentença primária que assim não reconheceu.

Trata-se a espécie de detentor de cargo de policial militar, que a par das atividades desenvolvidas para a corporação, presta serviços para outras pessoas diversas.

A título de esclarecimento, o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício envolvendo pessoa que também atua como policial para o ente público competente sempre gerou muita polêmica, em virtude  do seu comprometimento com a sua corporação militar.

No entanto, esta simples circunstânncia não impede o reconhecimento de vínculo empregatício reivindicado, se presentes na relação jurídica questionada os requisitos previstos nos artigos 2°  e 3°da CLT.

A matéria, inclusive, já se encontra definitivamente sedimentadfa neste Pretório, através da Súmula 386 do C. TST, nos seguintes termos:

"Policial Militar. Reconhecimento de vínculo empregatício com empresa privada. Preenchidos os requisitos do art. 3° da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar no Estatuto do Policial Militar".

E assim não poderia deixar de ser, pois este entendimento tem respaldo na distinção existente entre o "trabalho ilícito" e o "trabalho proibido".

(...)

Pelo exposto,

ACORDAM, os Magistrados da 10ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTOao apelo para reconhecer a vinculação empregatícia apontada na inicial, que see formou com a reclamada e determinar o retorno dos autos ao MM. Juízo a quopara análise do mérito da ação.

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