TCU: Informativo de Jurisprudência sobre Licitaçôes e Contratos n° 68. Leia.
  
Escrito por: Mauricio 20-07-2011 Visto: 813 vezes

"Sessôes: 21 e 22 de junho de 2011
Este Informativo, elaborado a partir das deliberaçôes tomadas pelo Tribunal nas sessôes de julgamento das Câmaras e do Plenário, contém resumos de algumas decisôes proferidas nas datas acima indicadas, relativas a licitaçôes e contratos, e tem por finalidade facilitar o acompanhamento, pelo leitor, da jurisprudência do TCU quanto aos aspectos relevantes que envolvem o tema. Por esse motivo, a seleção das decisôes que constam do Informativo é feita pela Secretaria das Sessôes, levando em consideração ao menos um dos seguintes fatores: ineditismo da deliberação, discussão no colegiado ou reiteração de entendimento importante. Os resumos apresentados no Informativo não são repositórios oficiais de jurisprudência.

SUMÁRIO
Plenário
Licitação na modalidade convite: a regularidade com a seguridade social e com o FGTS devem ser exigidos de todos os licitantes participantes do certame e não só daquele declarado vencedor.
No caso de ordem judicial para que a Administração Pública firme contrato decorrente de licitação por ela anteriormente anulada, os valores da planilha orçamentária devem corresponder àqueles que constaram do certame, sendo que as futuras alteraçôes contratuais estão, de modo geral, limitadas aos limites legais impostos pela pelo artigo 65 da Lei 8.666/1993. No caso de alteraçôes qualitativas que demandem que tais limites sejam superados, devem ser observadas as condiçôes e formalidades referidas na Decisão 215/1999 do Plenário do Tribunal.
Licitação do tipo menor preço global:
 1 - A restrição quanto a participação de determinadas marcas em licitação deve ser formal e tecnicamente justificada no processo de contratação;
 2 - A decisão do administrador em não parcelar uma contratação deve ser obrigatoriamente precedida de estudos técnicos que a justifiquem.

PLENÁRIO

Licitação na modalidade convite: a regularidade com a seguridade social e com o FGTS devem ser exigidos de todos os licitantes participantes do certame e não só daquele declarado vencedor
Pedidos de reexame foram interpostos por diversos responsáveis contra o Acórdão 2890/2010, do Plenário, no qual o Tribunal examinou denúncia sobre supostas ilegalidades em licitaçôes realizadas pelo Município de Nordestina/BA, para consecução de obras beneficiadas com recursos oriundos de convênios celebrados com entes federais. Conforme o decisum inicial, uma das irregularidades observadas consistiu na habilitação, em vários convites, de empresas que não apresentaram tempestivamente as devidas certidôes de regularidade para com a seguridade social e FGTS, exigência constante do art. 29, inciso IV, da Lei n° 8.666/93. Nesta etapa processual, reforçando conclusôes do acórdão recorrido, o relator destacou que não se trata de verificar, no que se refere à regularidade fiscal, apenas a situação da licitante vencedor, mas de todos os licitantes que participem de um convite. Diante disso, “prosseguir em certames com essa ausência e posteriormente homologá-los representa grave afronta à lei”. Votou, então, pelo não provimento dos pedidos de reexame intentados, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.° 1676/2011-Plenário, TC-020.288/2007-5, rel. Min. Ubiratan Aguiar, 22.06.2011.

No caso de ordem judicial para que a Administração Pública firme contrato decorrente de licitação por ela anteriormente anulada, os valores da planilha orçamentária devem corresponder àqueles que constaram do certame, sendo que as futuras alteraçôes contratuais estão, de modo geral, limitadas aos limites legais impostos pela pelo artigo 65 da Lei 8.666/1993. No caso de alteraçôes qualitativas que demandem que tais limites sejam superados, devem ser observadas as condiçôes e formalidades referidas na Decisão 215/1999 do Plenário do Tribunal
Auditoria do Tribunal realizada no Departamento Penitenciário Nacional – (Depen), na Caixa Econômica Federal – (CEF) e no Governo do Estado do Rio Grande do Sul, com o objetivo verificar a conformidade da aplicação de recursos federais em obras públicas de construção e ampliação de penitenciárias, detectou indícios de irregularidades no Contrato n° 329/2010, consistentes em alteraçôes substanciais nos itens de composição da avença, quando comparado com o que fora efetivamente licitado. Inicialmente, certa empresa privada houvera vencido a Concorrência n° 162/2007, anulada pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude de erros na planilha orçamentária da licitação. Todavia, posteriormente o Superior Tribunal de Justiça declarou ilegal o ato anulatório da licitação, determinando que o contrato relativo ao certame fosse firmado com a empresa declarada vencedora. Ocorre que, ao invés de firmar contrato nos moldes da licitação que fora anulada, o termo contratual foi assinado pelo Estado do Rio Grande do Sul com as alteraçôes no objeto promovidas para a realização de uma nova licitação planejada para aquele mesmo ano. No entanto, para o relator, “o correto seria a assinatura de um contrato cujo objeto correspondesse ao descrito na planilha orçamentária da primeira licitação”. Após isto, “dever-se-ia promover as alteraçôes contratuais necessárias, respeitando-se o limite legal de 25 % (art. 65,§ 1°, da Lei n° 8.666/1993), tendo-se o valor inicial do contrato como referência”. Caso as mudanças qualitativas o ultrapassassem o limite referencial disposto na Lei n° 8.666/1993, “o aditamento só seria possível se preenchidos os requisitos discriminados na letra ‘b’ na Decisão n° 215/1999 - TCU – Plenário”. Como as formalidades e condiçôes estabelecidas no aresto não foram cumpridas, entendeu o relator tratar de irregularidade grave, de acordo com a classificação adotada pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, votou, assim, por que fossem promovidas diversas audiências de responsáveis, sem prejuízo de serem encaminhadas informaçôes aos órgãos e entidades públicos potencialmente envolvidos com as obras em questão a respeito das impropriedades observadas, no que contou com a anuência do Plenário. Precedente citado: Acórdão n° 749/2010, do Plenário.  Acórdão n.° 1676/2011-Plenário, TC-008.847/2011-8, rel. Min. Raimundo Carrero, 22.06.2011.

Licitação do tipo menor preço global: 1 - A restrição quanto a participação de determinadas marcas em licitação deve ser formal e tecnicamente justificada no processo de contratação
Por conta de representação, o Tribunal apurou possíveis irregularidades na Concorrência n° 6.986/2011, tipo menor preço global, promovida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional/SP – (Senac/SP), cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada para fornecimento de todo equipamento, material, mão-de-obra, maquinaria, ferramentas e instrumentos necessários para instalação de sistema de ar condicionado em unidades do Senac/SP, situadas em diversos municípios do Estado. Dentre tais irregularidades, constou a necessidade de que o fornecimento de equipamentos fosse restrito às marcas Toshiba, LG e Daikin, não sendo aceitas as marcas Hitachi, Mitsubishi e equivalentes. Para a unidade técnica, a previsão de marcas específicas deve contar com as devidas justificativas técnicas, pois, caso contrário, levaria à exclusão de potenciais fornecedores que teriam condiçôes de participar do certame licitatório. Nesse quadro, ressaltou o relator que no caso de opçôes gerenciais que restrinjam o universo de possíveis interessados na licitação, “é dever da Administração Licitante formalizar, no processo licitatório, os elementos que serviram de embasamento ao processo decisório, exibindo-os aos órgãos de controle”, o que, na espécie, não ocorreu. Por conseguinte, por essa e por outras irregularidades, votou por que o Tribunal determinasse, cautelarmente, a suspensão da licitação, até que se decida sobre o mérito da questão suscitada, de modo a evitar que o prosseguimento irregular do certame acarretasse situaçôes de fato ensejadoras de direitos subjetivos e tumulto na execução do objeto. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n° 1695/2011-Plenário, TC-015.264/2011-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 22.06.2011.

Licitação do tipo menor preço global: 2 - A decisão do administrador em não parcelar uma contratação deve ser obrigatoriamente precedida de estudos técnicos que a justifiquem
Ainda na representação em que apurou possíveis irregularidades na Concorrência n° 6.986/2011, tipo menor preço global, promovida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Administração Regional/SP – (Senac/SP), o TCU analisou a concentração do objeto em um único contrato, quando a licitação poderia ser realizada em seis parcelas, com a consequente ampliação do universo de participantes e do caráter competitivo da licitação, em contrariedade à Súmula/TCU n. 247. A esse respeito, o Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Senac/SP alegou que “a aquisição de todos os equipamentos por uma única empresa propicia um desconto maior no preço do produto e reduz os custos indiretos, a exemplo do custo de gerenciamento, visto que as reformas ocorrerão no mesmo período”. Não haveria, então, perda de economia da escala. Para a unidade técnica, nos termos da Súmula 247, “o TCU admite exceção à regra da adjudicação por item, aceitando a contratação global, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo de obras ou a perda de economia de escala”. Todavia, “há que se considerar que a decisão do administrador em parcelar ou não uma contratação deve ser obrigatoriamente precedida de estudos técnicos que justifiquem a decisão mais adequada a ser tomada” e não somente justificaçôes. Na espécie, “conjuga-se a prestação de serviços de engenharia e a aquisição de equipamentos de ar condicionado, sendo que a ausência de estudos preliminares indicando as possíveis formas de contratação inviabiliza apurar se a forma adotada pelo Senac/SP apresenta-se competitiva e isonômica, além de assegurar que será obtida a proposta mais vantajosa para o ente licitador, princípios norteadores do processo licitatório”. Por conseguinte, por essa e por outras irregularidades, votou por que o Tribunal determinasse, cautelarmente, a suspensão da licitação, até que se decida sobre o mérito da questão suscitada, de modo a evitar que o prosseguimento irregular do certame acarretasse situaçôes de fato ensejadoras de direitos subjetivos e tumulto na execução do objeto. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Acórdão n° 1695/2011-Plenário, TC-015.264/2011-4, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 22.06.2011.

Elaboração: Secretaria das Sessôes
Contato: infojuris@tcu.gov.br"

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