Escrito por: Mauricio 12-03-2012 Visto: 741 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
“UNIÃO FEDERAL DEVE REALIZAR E CUSTEAR LICENCIAMENTO AMBIENTAL EM ASSENTAMENTOS
São Paulo, 12 de março de 2012
A juíza federal Melina Faucz Kletemberg, substituta da 1ª Vara Federal em Ourinhos/SP, determinou que a União Federal promova o licenciamento e o custeio perante o órgão ambiental competente dos assentamentos do programa “Banco da Terra”, localizados nos municípios de Bernadino de Campos, Campos Novos Paulista, Espírito Santo do Turvo, Fartura, Piraju, Santa Cruz do Rio Prado, São Pedro do Turvo, Sarutaiá e Timburi. Além disso, a ré (União Federal) deverá assumir os custos decorrentes de medidas preventivas e corretivas em consequência do licenciamento.
Na ação civil pública, o Ministério Público Federal defende que a União teria atuado no caso como agente financiador da compra e venda de propriedades rurais e, sendo assim, estaria obrigada a exigir o licenciamento ambiental em momento anterior à liberação dos valores.
Segundo resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, é requisito para a realização de reforma agrária a apresentação de licença ambiental. Embora este não seja caso de reforma agrária, os efeitos práticos são semelhantes, pois há “há assentamento de trabalhadores rurais sem terra ou com pouca terra ou em situação de pobreza em imóveis rurais, causando impactos no meio ambiente local”.
De acordo com a juíza, “pode-se chegar à conclusão de que, em analogia ao caso de reforma agrária, os assentamentos promovidos pelo Programa Nacional de Credito Fundiário necessitariam de licenciamento ambiental”.
Sobre a obrigação de quem deve realizar o licenciamento, a legislação determina que é responsabilidade do particular do imóvel, cabendo a União apenas o dever de fiscalizar o cumprimento deste procedimento para então liberar os valores do financiamento. Porém, uma vez que não houve essa fiscalização da realização do licenciamento, a ré “assumiu o risco da ocorrência de danos ambientais na região, devendo promover os atos para sua regularização nos termos da legislação ambiental”.
Por fim, a União alega que a obrigação de arcar com despesas não previstas em seu orçamento ofenderia ao ‘Princípio Orçamentário da Universalidade’. Entretanto, Melina Kletemberg lembra que a Lei Complementar 101/2000 estabelece que a lei orçamentária anual deve prever reserva para o atendimento de ‘passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos’. A juíza acrescenta que “consistindo o direito ao meio ambiente ecologicamente em direito fundamental, deve estar dentre as prioridades governamentais, não podendo sucumbir frente a questôes econômicas”.
O próprio Ministério Público Federal fica responsável para proceder ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento da decisão, devendo em caso de descumprimento valer-se dos meios judiciais disponíveis. (FRC)
Ação Civil Pública n.° 0001383-63.2011.403.6125”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.
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