Escrito por: Mauricio 11-03-2012 Visto: 782 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“Festa na piscina de hotel em Laguna resulta em injúria e danos morais
A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve condenação imposta ao Hotel Ravena Cassino, de Laguna, que terá de indenizar a empresária Maria Helene Hilário Fernandes em R$ 10 mil, por conta de agressôes morais que ela sofreu por parte de um preposto do estabelecimento hoteleiro, em uma festa de confraternização realizada em suas dependências. A empresária firmou contrato com o hotel para a realização da festa referida, ocasião em que reuniu colaboradores naquele local.
Segundo os autos, em razão do elevado consumo de bebidas alcoólicas, alguns convidados começaram a pular para a piscina, fato que levou a um princípio de tumulto e a reclamaçôes de alguns hóspedes. Por conta disso, Antônio Chede, funcionário do Ravena, teria ido ao local para impor a ordem, ocasião em que – segundo Maria Helena – dirigiu-se a ela de forma agressiva e desrespeitosa, com insultos e palavras de baixo calão. Há nos autos depoimentos que confirmam que Chede apareceu na piscina com um taco de sinuca em mãos, assim como testemunhos dos impropérios dirigidos à empresária, presenciados por diversas pessoas.
Os funcionários do Ravena Cassino, por seu turno, prestaram depoimentos contraditórios: ora afirmaram que a piscina estava reservada para a confraternização, ora disseram que os hóspedes presentes na piscina estavam incomodados. Nenhum afirmou ter presenciado os acontecimentos.
“Após analisar detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, concluo que o comportamento de Antônio Chede ultrapassou os limites da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o fato [...] não se limita à mera repreensão da conduta dos convidados, revelando-se, sim, afronta à honra profissional da demandante”, anotou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. A decisão da câmara, unânime, manteve o valor atribuído em 1° grau, e apenas modificou o termo inicial da correção monetária do valor da indenização. (Ap. Cív. n. 2011.015552-9)” |
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*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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