6ª Turma de Recursos de Lages/TJ-SC: Reparação de Danos. Boletim de Ocorrência Conclusivo. Portanto,
  
Escrito por: Mauricio 19-07-2011 Visto: 878 vezes

"Processo: Recurso Inominado n° 2011.600273-6 Relator: Juiz Joarez Rusch Data: 04/07/2011

 Ementa:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CONCLUSIVO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À CONVICÇÃO DO JUIZ.

"O boletim de ocorrência, não impugnado e nem invalidado por elementos probantes válidos e eficazes, constitui-se em elemento suficiente para aferir a prova dos autos, diante de sua presunção juris tantum de veracidade" (6ª TRSC; RI n. 2011.600246-8, de Lages, rel. Juiz Marcelo Pizolati). ACIDENTE DE VEÍCULOS. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. MANOBRA IMPRUDENTE. CORTE DO FLUXO DE VEÍCULOS. PREPONDERÂNCIA SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE VELOCIDADE. NOTAS FISCAIS E DEMAIS DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A EXTENSÃO DOS DANOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. "O ingresso em via preferencial, pelo risco que oferece, somente pode ser encetado com absoluta segurança, exigindo do motorista, para tanto, certeza de que a realizará sem colocar em risco outros veículos ou pessoas que eventualmente se encontrem no local" (TJSC; Ap. cív. n. 2010.072088-0, de Brusque, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato). "O motorista que tenciona cruzar via principal tem a obrigação de parar e certificar-se DE que irá realizar a travessia sem obstruir quem trafega em preferencial, nos exatos termos do art. 44 da Lei n. 9.503/97. Do contrário, será culpado na hipótese de colisão com automóvel cujo curso interrompeu, nem se cogitando de culpa concorrente do outro motorista, ainda que em excesso de velocidade" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.073538-2, DE São José, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta). "Os DANOS materiais comprovam-se por meio de notas fiscais, recibos, orçamentos ou documentos similares acerca dos quais não se discuta a veracidade de seu conteúdo." (TJSC; Ap. cív. n. 2008.069961-2, de Tubarão, rel. Des. Henry Petry Junior)."

Pesquisa realizada no site do TJ-SC.

Imagem extraída do Google.

FACEBOOK

000018.222.125.171