Escrito por: Mauricio 09-03-2012 Visto: 839 vezes |
Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Sexta-feira, 09 de março de 2012
Confederação de servidores públicos questiona decreto sobre cadastro sindical
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) apresentou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4738) contra dispositivos do Decreto 7.674/2012, que dispôe sobre o Subsistema de Relaçôes de Trabalho no Serviço Público Federal (SISRT), e do Decreto 7.675/2012, que aprova a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funçôes gratificadas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Os dispositivos adotam a expressão “organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais representativas de servidores públicos federais”.
A CSPB sustenta que a competência para dispor sobre a organização, atualização e fiscalização do cadastro de entidades sindicais, sejam eles servidores públicos ou da iniciativa privada, é do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que, depois da Constituição da República de 1988, atua apenas como órgão fiscalizador, sem poder discricionário. Além disso, observa que a manutenção do cadastro requer um aparato administrativo que o MTE já possui, com as superintendências regionais e auditorias fiscais do trabalho.
Para a confederação, os decretos impugnados, ao atribuírem, respectivamente, ao SISRT e à Secretaria de Relaçôes de Trabalho no Serviço Público a competência para organizar e manter o cadastro das entidades representativas de servidores públicos afronta o ordenamento constitucional e a jurisprudência do STF.
A autora da ADI observa que a Constituição, ao tirar do MTE o poder discricionário na concessão do registro sindical, submetendo o ato apenas ao cumprimento de formalidades legais, não estipulou qual o órgão que continuaria a organizar e manter atualizado o cadastro nacional das entidades sindicais. As decisôes dos tribunais superiores determinaram que a competência deveria permanecer com o MTE.
Por outro lado, o inciso I do artigo 8° da Constituição, que garante a liberdade de associação profissional ou sindical, dispôe sobre a não interferência através de lei editada pelo Estado na fundação de entidade sindical, com ressalva apenas para a exigência do registro no órgão competente. “O Estado não pode interferir na criação de entidades sindicais, mas a lei pode exigir o registro no órgão competente”, assinala a ação. “No presente caso, a exigência estatal se realizou através de decreto do poder Executivo”.
A CSPB pede a concessão de medida cautelar para suspender os efeitos dos dois dispositivos (inciso IV do artigo 6° do Decreto 7.674/2012, e inciso IV do artigo 38 do Decreto 7.675/2012) e, no mérito, a declaração de sua inconstitucionalidade. O relator é o ministro Gilmar Mendes.
CF/AD
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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