STJ:Liminar afasta prisão contra dirigentes de escolas de samba acusados de ligação com jogo do bich
  
Escrito por: Mauricio 09-03-2012 Visto: 850 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:

ā€œ09/03/2012 - 14h52

DECISÃO

Liminar afasta prisão contra dirigentes de escolas de samba acusados de ligação com jogo do bicho

Fundamentação genérica em decisão de primeira instância levou o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a conceder liminar para suspender a ordem de prisão contra o presidente da Escola de Samba Imperatriz Leopoldinense, Luiz Pacheco Drummond.

Por extensão, foi concedida tambémĀ liminarĀ a Hélio Ribeiro de Oliveira, conhecido como Helinho da Grande Rio (escola de samba de Duque de Caxias), ao presidente de honra da Beija-Flor de Nilópolis, Aniz Abraão David, e a Yuri Reis Soares, filho do presidente de honra da escola de samba da baixada fluminense. Todos são acusados de formação de quadrilha e exploração de jogo do bicho no Rio de Janeiro.

Segundo o ministro, a ordem de prisão preventiva expedida pelo juízo da Vara Criminal de Teresópolis (RJ) não demonstrou a necessidade da segregação cautelar, por não ter feito menção direta aos envolvidos (conduta individualizada).

A prisão preventiva dos acusados foi decretada juntamente com a de mais 58 denunciados. O Ministério Público sustenta que todos os réus integram quadrilha que explora jogos de azar.

Ao decretar a prisão, o juiz afirmou que essa atividade, inocente para alguns, ā€œestá calcada em outros crimes muito mais graves, mormente na flagrante corrupção da polícia e na lavagem nefasta do dinheiro ilícito, em detrimento de todos os interesses sociaisā€.

No dia 20 de dezembro, um desembargador de plantão no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) concedeu liminar para afastar a prisão preventiva. No entanto, em 9 de janeiro, após o retorno dos trabalhos judiciários, o relator do processo cassou a liminar e determinou a expedição do mandado de prisão.

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de Luiz Drummond alega que o decreto da prisão preventiva teria fundamentação genérica, além de não apresentar os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal:Ā garantia da ordem pública e da ordem econômica (impedir que o réu continue praticando crimes);Ā conveniência da instrução criminal (evitar que o réu atrapalhe o andamento do processo, ameaçando testemunhas ou destruindo provas);Ā garantia deĀ aplicação da lei penal (impossibilitar a fuga do réu,Ā assegurando que a pena imposta pela sentença seja cumprida).

Ao conceder a liminar, Sebastião Reis Júnior afirmou: ā€œPela leitura da íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se não ser feita nenhuma menção a Luiz Drummond. Tal fato, por si só, ao menos em juízo inicial, demonstra a inexistência de circunstância suficiente para demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.ā€

Nenhum fundamento

Para o ministro, a decisão de primeiro grau não demonstrou, ao menos em relação a esses acusados, fundamentação consistente que justificasse a necessidade de segregação cautelar, seja para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que a prisão preventiva é medida excepcional que deve ser individualizada em relação a cada um dos envolvidos.

A decisão proferida por Sebastião Reis Júnior determina que os três acusados aguardem em liberdade até o julgamento do mérito dos dois habeas corpus pela Sexta Turma do STJ, ā€œressalvada a possibilidade de haver nova decretação de prisão caso ocorra a superveniência de fatos novos e concretos para tantoā€.

Coordenadoria de Editoria e Imprensaā€



*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

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