6ª Câmara Cível do TJ/RS: Manteve condenação a mulher em indenizar por danos morais a homem, que tra
  
Escrito por: Mauricio 17-07-2011 Visto: 841 vezes

Mais outro exemplo de reparação de danos, agora, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Leia:

"Mulher condenada a indenizar por ofensas proferidas em feira

Negro sujo, ladrão, morto de fome. Essas ofensas verbais foram proferidas publicamente a um homem que trabalhava na Festa do Peixe de Capela de Santana e renderam à autora uma condenação a indenizar danos morais, no valor de R$ 3,5 mil. A decisão abrange as duas instâncias da Justiça Estadual. Em julgamento de recurso, a 6ª Câmara Cível do TJRS manteve a condenação proferida em 1ª Instância pela Juíza de Direito Marcia Regina Frigeri, da Comarca de Portão.      

Caso

O autor ingressou com ação indenizatória cumulada com danos morais narrando estar trabalhando junto ao Parque de Eventos por ocasião da Festa do Peixe quando foi surpreendido pela ré, que se aproximou aos gritos, acusando-o de ter vendido uma casa que afirmava ser de sua propriedade.

Aduziu que a ré lhe agrediu com palavras de cunho ofensivo moral e racista, chamando-o de negro sujo, ladrão e morto de fome. O fato foi presenciado por várias outras pessoas. Após o ocorrido, durante o período em que permaneceu trabalhando na Feira, o autor foi alvo de chacota. Por essas razôes, requereu a condenação da ré a indenizar danos morais.

Citada, a ré contestou alegando que o pedido de indenização por danos morais não configura crime de racismo. Disse que no dia do fato procurou o autor a fim de extinguir o comodato que existia sobre o referido imóvel, tendo sido comunicada de que este havia vendido o bem.  Afirmou que chamou o autor para conversar em separado e negou que tivesse ofendido o autor com palavras. Requereu a improcedência do pedido e pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé.

Sentença

Em 1ª instância, a julgadora ressaltou que não importa definir se a situação caracterizou crime de racismo, pois o fato é que o autor deixou evidente ter restado ofendido. Registro que está presente o nexo entre a causa e o efeito, diz a sentença. Aliás, o dano moral quando diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade da pessoa humana, tem-se que sua consequência encontra-se ínsita na própria ofensa. Para a demonstração do dano moral, basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta, o resultado e o fato. Nesse contexto, a magistrada julgou procedente o pedido do autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3,5 mil, corrigidos monetariamente, negando o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé.

Insatisfeitas, as partes recorreram ao Tribunal. A ré insurgiu-se em relação ao valor arbitrado a título de indenização e pediu a reforma da sentença. O autor pediu a majoração do valor arbitrado a título de dano moral.

Apelação

No entendimento do relator, Desembargador Artur Arnildo Ludwig, estão devidamente comprovadas as ofensas verbais proferidas contra o autor, as quais extrapolam o limite da normalidade, configurando o dano moral. A prova testemunhal é clara no sentido de que a apelante ofendeu o autor, chamando-o de ladrão, negro sujo, diz o voto do relator. Ainda que as testemunhas da apelante tenham afirmado que ela não é racista, tal afirmação não elide sua conduta.

O ato ilícito está evidente e os danos, por sua vez, decorrem da atitude da parte ré, por si só, prossegue o Desembargador Ludwig. Sendo assim, demonstrada cabalmente a prática ofensiva e, por conseguinte, a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar, geradores de responsabilidade, evidente a procedência da pretensão indenizatória por dano extrapatrimonial como propagado pelo autor, acrescenta o relator. Por certo a declaração revela-se de todo constrangedora e humilhante, caracterizando abusividade e inadequação, expondo a parte autora a constrangimento exacerbado, decorrendo, pois, o dever de indenizar.

Quanto ao valor da indenização, o entendimento do relator foi de que a quantia não deve ser alterada. No entanto, o termo inicial dos juros de mora foi antecipado, passando a contar a partir da data do evento danoso e dando parcial provimento ao recurso adesivo do autor.

Participaram do julgamento, também, os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto. 

Apelação Cível n° 70039169263"

A notícia extraída do TJ-RS http://www1.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=148215

Imagem  extraída do Google.

 

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