TJDFT:Ar condicionado de lanchonete viola lei do silêncio. Loja terá que substituir equipamento ou p |
Escrito por: Mauricio 03-03-2012 Visto: 758 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “01/03/2012 - Ar condicionado de lanchonete viola lei do silêncioLoja terá que substituir equipamento ou pagar multa de mil reais ao dia A conhecida "lei do silêncio" não se limita a bares e restaurantes que ofereçam aos seus clientes música ao vivo. Ela vale para qualquer atividade sonora. Isso ficou bem explicitado em decisão da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que determinou a uma lanchonete, especializada em sanduíches de baixa caloria, que substitua o seu equipamento de ar condicionado por causa do barulho que ele faz. Uma moradora de apartamento localizado bem acima dessa lanchonete entrou na Justiça reclamando do barulho do aparelho de ar condicionado. Segundo ela, a instalação do equipamento aconteceu no mês de março de 2010, que fica ligado de forma ininterrupta provocando poluição sonora, pois o som provocado pelo aparelho ultrapassa os 61 db (A). Ao analisar o caso, o Juiz da 4ª Vara Cível de Taguatinga citou a resolução n° 01/90 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) que estabelece como limites máximos permitidos de ruído em ambiente externo 55 db(A) e 50 db(A), nos períodos diurno e noturno, respectivamente, e no caso de ambiente interno, o máximo de 45 db(A) e 40 db(A), nos períodos diurno e noturno, respectivamente. Segundo informação do Magistrado, exame pericial confirmou que o valor do ruído emitido pelo aparelho de ar condicionado chega a 61 db(A). Ele cita ainda que "a legislação distrital, no capitulo das infraçôes e penalidades, estabelece que a pessoa física ou jurídica, independentemente da obrigação de cessar a infração e de outras sançôes cíveis e penais, sujeita-se, por exemplo, à intervenção parcial ou total dos estabelecimentos ou da atividade poluidora, apreensão dos instrumentos e equipamentos etc". Assim, o Juiz deu 24 horas, a contar da data da ciência de sua decisão, para que o estabelecimento "abstenha-se de perturbar o sossego da autora em razão da produção de poluição sonora, conforme verificado pelo laudo de perícia criminal, atentando-se para os limites máximos aceitáveis de ruído, sob pena de incidir em multa cominatória", que foi fixada em mil reais por dia, "sem prejuízo dos danos decorrentes da atividade, bem como da interdição parcial ou total do estabelecimento ou da atividade poluidora, ou apreensão dos instrumentos e/ou dos equipamentos propagadores dos sons em limite máximo de intensidade permitidos em lei". N° do processo: 1685-6/12 Autor: JAA” *Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google. |
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