3ª Turma Recursal/BA. Indenização por manter o nome de consumidor em cadastro de restrição creditíci
  
Escrito por: Mauricio 16-07-2011 Visto: 1014 vezes

 Outro exemplo interessante que o FINTESP pesquisou na Jurisprudência no TJ-BA para os nossos amigos analisarem: 

COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS


TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS 


 

TERCEIRA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL

 
































 PROCESSO N° 21991-6//2004 - Cível
RECORRENTE:ANGELA DE ALMEIDA MARNET
ADVOGADO(A) :DR.(a) MARCELO LINHARES
RECORRIDO:SUDAMERIS ADM. DE CARTÃO DE CRÉDITO E SERV. S/A
ADVOGADO (A):
DR.(A) LEONARDO LIMA ALBUQUERQUE

RELATOR  (A):JUIZ(A) CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
   

 








EMENTA:



Reclamação. Danos morais. Não pode prevalecer o argumento de que “o aborrecimento sofrido pela parte demandante são seria bastante para se justificar a necessidade de uma reparação pecuniária”. O fornecedor do serviço responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos a prestação dos serviços. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.



 


ACÓRDÃO


 

Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, SARA SILVA DE BRITO, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSOe reforma da sentença, para os fins de julgar procedente e condenar o réu em R$ 800,00, (oitocentos reais),  a título de indenização por danos morais. Sem custas nem honorários.

Salvador, Sala das Sessôes, em 22 de junho de 2005.

 JUIZ(A) SARA SILVA DE BRITO

Presidente


  JUIZ(A) CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO


Relator(a)


 "3a TURMA RECURSAL

Processo 21991-6/04-1


Recorrente: ÂNGELA DE ALMEIDA MARNET

Recorrida: SUDAMERIS ADM. CART. DE CRÉD

Juiz Relator: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

 EMENTAReclamação. Danos morais. Não pode prevalecer o argumento de que “o aborrecimento sofrido pela parte demandante são seria bastante para se justificar a necessidade de uma reparação pecuniária”. O fornecedor do serviço responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos a prestação dos serviços. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

       A autora se queixa de que a ré lhe causou danos morais, pois após firmar acordo de parcelamento de dívida, não retirou seu nome do SPC. Pediu exclusão de seu nome deste órgão de restrição creditícia e condenação da ré ao pagamento do valor pago pela autora, triplicado.

 A ré contestou, dizendo haver cumprido suas obrigaçôes legais, pois “o parcelamento da dívida foi acordado em 13/11/2003, a primeira parcela paga em 17/11/03, conforme se infere do documento de fls. 06, carreado aos autos pela própria autora, e o nome da autora devidamente retirado dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em 17/11/03, ou seja, na mesma data do pagamento da primeira parcela”

 O juiz julgou a ação improcedente, pois não se caracterizou ofensa à honra da autora.

 A autora recorreu. Contra-razôes.

 A simples inclusão indevida ou manutenção indevida do nome da parte em órgãos de restrição de crédito implica em dano moral. O documento de fls. 33 demonstra que em abril  de 2004, o nome da autora ainda se encontrava nos cadastros do Serasa. Não pode prevalecer o argumento do eminente julgador, de que “o aborrecimento sofrido pela parte demandante são seria bastante para se justificar a necessidade de uma reparação pecuniária”. O fornecedor do serviço responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos a prestação dos serviços. Ora, no presente caso houve defeito relativo à prestação do serviço, pois, mesmo diante do pagamento das parcelas da dívida, a acionada não teve o cuidado de lhe retirar o nome dos registros de restrição creditícia.

 Voto pelo Provimento ao recurso e reforma da sentença, para os fins de julgar procedente e condenar o réu em R$ 800,00, (oitocentos reais),  a título de indenização por danos morais. Sem custas nem honorários.

Salvador-Ba. ______/ junho /2.005."

 Imagem extraída no Google.

   .

FACEBOOK

000018.117.75.53