4ª Turma Recursal-TJ/BA: O estabelecimento comercial responde perante consumidor pela reparação de d
  
Escrito por: Mauricio 16-07-2011 Visto: 1151 vezes

Pesquisa de Jurisprudência no site do TJ- BA. O FINTESP fez questão de trazer a lume o acórdão, eis que é muito esclarecedor. É uma aula:

"COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS

TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

Pça. D. Pedro II, s/n, Fórum Rui Barbosa, Nazaré, Salvador/Ba –Tel/320-6904

 

QUARTA TURMA - CÍVEL E CRIMINAL

 
































 PROCESSO N° 121468-3/2007 - Cível
RECORRENTE:EXTRA SUPERMERCADOS
ADVOGADO(A) :DR.(a) ANA ELVIRA MORENO SANTOS NASCIMENTO
RECORRIDO:ALESSANDRA PETITINGA DURÃES
ADVOGADO (A):DR.(A) MARCELO DE CASTRO CARRERA
RELATOR  (A):JUIZ(A) MARY ANGELICA SANTOS COELHO
   

 







EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO DE SUPERMERCADO. REPARAÇÃO DE DANOS. DEVER DE CUIDADO, GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

            Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES, MARY ANGELICA SANTOS COELHO, MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO,mantendo a sentença proferida pelo julgador de piso. Condeno a recorrente o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

 

Salvador, Sala das Sessôes, em 23 de abril de 2009.

JUIZ(A) ELOISA MATTA DA SILVEIRA LOPES

Presidente

JUIZ(A) MARY ANGELICA SANTOS COELHO

Relator(a)

 

4ª Turma Recursal

Recurso Inominado n° 121468-3/2007-1

Recorrente: EXTRA SUPERMERCADOS

Recorrido: ALESSANDRA PETITINGA DURÃES

Relatora: MARY ANGELICA SANTOS COELHO

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. ASSALTO EM ESTABELECIMENTO DE SUPERMERCADO. REPARAÇÃO DE DANOS. DEVER DE CUIDADO, GUARDA E VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

 Trata-se de uma queixa proposta por Alessandra Petitinga Durães, alegando na inicial que em 05/07/2007, estacionava seu veiculo no estabelecimento da empresa ré, quando foi surpreendida por dois indivíduos que portavam arma de fogo e tomaram posse de pertences que estavam no interior no veículo da autora. Segundo a acionante, nenhum funcionário da ré percebeu o ocorrido, não existindo segurança no momento do assalto.

  A autora requereu que a ré fosse condenada a pagar indenização por danos sofridos de ordem moral e material.

  A sentença julgou o pedido da autora parcialmente procedente, condenando a ré a indenizar a acionante no valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais.

  A empresa ré interpôs recurso. A autora apresentou contra-razôes.

  VOTO

  Conheço do recurso, pois apresentado tempestivamente e preparado.

  A preliminar de incompetência do Juízo foi bem resolvida pelo julgador de piso. Ademais as Cortes Superiores têm entendido que por ser a prestação de segurança e os riscos ínsitos à atividade dos hipermercados e shoppings certers, a responsabilidade civil desses por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão armada ou qualquer outro meio irresistível de violência.

RESP419059/SP Ministra Nancy Andrighi – Terceira Turma do STJ, que assim decidiu:

“ A prestação de segurança aos bens e à integridade física do

consumidor é inerente à atividade comercial desenvolvida pelo

hipermercado e pelo shopping center, porquanto a principal diferença

existente entre estes estabelecimentos e os centros comerciais

tradicionais reside justamente na criação de um ambiente seguro para

a realização de compras e afins, capaz de induzir e conduzir o

consumidor a tais praças privilegiadas, de forma a incrementar o

volume de vendas.

- Por ser a prestação de segurança e o risco ínsitos à atividade dos

hipermercados e shoppings certers, a responsabilidade civil desses

por danos causados aos bens ou à integridade física do consumidor

não admite a excludente de força maior derivada de assalto à mão

armada ou qualquer outro meio irresistível de violência.”

Tratando-se de relação de consumo, a hipótese sub judice é disciplinada pelos princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, os quais exigem que o fornecedor, ou prestador de serviço, seja diligente na execução de seus serviços, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6°, VI, do Lei 8.078/90). Assim, dentro da sistemática trazida pelo CDC, a atividade do fornecedor deve corresponder à legítima expectativa do consumidor, bem como não atentar contra os interesses econômicos deste.

Por força do inciso VIII, do art. 60 do Código de Defesa do Consumidor, inverte-se o ônus da prova, cabendo à recorrente comprovar suas alegaçôes, por ter maiores meios de juntar provas do que o recorrido hipossuficiente. É fato que a recorrente não se desincumbiu de provar que as alegaçôes da recorrida não são verídicas, ficando restrita ao argumento de que o assalto não ocorreu em seu estabelecimento. Ademais, vige em nosso ordenamento jurídico o princípio da boa-fé processual, razão pela qual não se pode presumir que alguém venha a juízo e junte aos autos boletim de ocorrência falso e utilize-se do processo para conseguir objetivo ilegal.

Assim, deverá a recorrente pagar indenização, em virtude da sua responsabilidade civil objetiva. A recorrida estava no estabelecimento da empresa recorrente para adquirir algum produto, quando foi surpreendida por ladrôes que a assaltaram, levando diversos pertences da recorrida. Tendo a recorrente o dever de guarda e proteção dos seus consumidores, percebe-se que o estabelecimento comercial tem responsabilidade na ocorrência do assalto, pois deveria possuir maior segurança em seu supermercado, não apenas na parte interna, mas também na área externa, como no estacionamento, seja pelo sistema de câmeras ou pelos próprios vigias.

 A súmula 130 do STJ estabelece que o estabelecimento comercial responde, perante o cliente, pela reparação do dano ou furto ocorrido em seu estabelecimento.

Com a ocorrência do roubo, a recorrida passou por um grande constrangimento e diversos transtornos, devido à má prestação de serviços realizada pela recorrente, que não ofereceu a devida segurança para a consumidora, tendo esta confiado sua proteção à recorrente. Deste modo, fica configurado o dano moral, existindo um nexo causal entre a conduta da recorrente e os danos provocados à recorrida.

 A indenização no valor de R$ 2.000,00 fixado pelo juízo a quo, mostrou-se proporcional em relação à conduta da recorrente com os danos sofridos pela recorrida. Afinal, os efeitos e a intensidade da lesão ensejaram tal quantia, devendo esta ser estabelecida de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se evitar que haja um enriquecimento sem justa causa.

Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO,mantendo a sentença proferida pelo julgador de piso. Condeno a recorrente o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.

Salvador, 23 de abril de 2009."

Imagem extraída do Google.

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