TJ-PA: Magistrado impôe medida de segurança a homem que agrediu juiz. Condenado tem transtorno bipol |
Escrito por: Mauricio 26-02-2012 Visto: 817 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Pará: “Magistrado impôe medida de segurança a acusado de tentativa de homicídio contra juiz de São Félix do XinguRéu ficará internado no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Americano por, no mínimo, dois anos, com avaliaçôes periódicas. (24.02.2012-18h32)O juiz Edivaldo Saldanha Sousa, da Comarca de Tucumã, reconheceu a inimputabilidade do réu Amildison Santos da Silva, que, em janeiro de 2009, tentou contra a vida do magistrado Leonel Figueiredo Cavalcanti em São Félix do Xingu, atingindo-lhe com vários golpes de pá. Ainda que tenha absolvido o réu, no entanto, o juiz determinou na sentença medida de segurança de internação de Amildison no Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico de Americano pelo prazo mínimo de dois anos, com avaliaçôes periódicas. A decisão do magistrado está fundamentada nos artigos 415, IV e parágrafo único do Código de Processo Penal (CPP), e artigos 26, 96, 97 e parágrafo 1°, do Código Penal, considerando ser o réu, com base nos laudos juntados ao processo, completamente incapaz, ao tempo da ação, de entender ou de saber o caráter ilícito do fato criminoso ou se determinar de acordo com esse entendimento, situação essa que persiste até a atualidade. Desde sua prisão, o acusado encontra-se internado no Hospital de Custódia. Conforme destaca o juiz Edvaldo Sousa na sentença, “os laudos psiquiátricos são enfáticos em enfatizar que réu apresenta transtorno bipolar do humor, circunstância que molda e compromete o pensamento e seu comportamento, tornando-o hostil e intolerante. Ademais, o réu apresenta epilepsia como agravante de sua conduta agressiva e retardo mental desde tenra idade, com reduzida capacidade de discernimento, máxime quando associado aos demais estados”. Destaca ainda o magistrado que “essas condiçôes psicopatológicas foram elementos indutores da conduta do réu contra a vítima, mormente quando se demonstra nos autos que não demonstrou qualquer temor, respeito a regras, mesmo quando se defrontou com policial armado e diversas pessoas que tentavam em vão dissuadi-lo. O estado de completa instabilidade psicopatológica impediu o réu de ter consciência do caráter ilícito de sua conduta, portanto completamente incapaz, à luz do art. 26 do Código Penal”. De acordo com o histórico do processo, no dia 28.01.2009, em São Félix do Xingu, o réu, após ter um empréstimo negado por instituição financeira, adentrou, visivelmente transtornado, no Fórum de São Félix, na sala do juiz de direito Leonel Cavalcanti, que na ocasião realizava audiência. Amildison foi conduzido para a área externa do Fórum, mas continuou a tumultuar os trabalhos forenses, razão que levou o juiz e promotor de justiça a saírem da sala e irem até o local averiguar a situação. O acusado estava perturbado emocionalmente e fazia ameaças, armando-se de uma pá que estava em uma construção próximo ao fórum. Amildison investiu contra o juiz atingindo-lhe no braço e na cabeça. Caído ao chão, o magistrado disparou sua arma para o alto, mas não intimidou o réu, que avançou para aplicar mais um golpe no juiz, ocasião essa em que, em legítima defesa, o magistrado atirou contra Amildison. (Texto: Marinalda Ribeiro) A seguir, a íntegra da sentença: SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ denunciou AMILDISON SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sançôes do art. 121, § 2°, inciso II c/c art. 14, II (tentativa de homicídio por motivo fútil) do Código Penal. Sustenta que no dia 28.01.2009, em São Félix do Xingu, o réu, após ter um empréstimo negado por instituição financeira, adentrou, visivelmente transtornado, na sala do juiz de direito Leonel Figueiredo Cavalcanti, enquanto o mesmo realizava audiência; conduzido para área externa, continuou a tumultuar os trabalhos forenses, razão que levou o juiz e promotor de justiça a saírem da sala e irem até o local averiguar. Perturbado emocionalmente o réu correu para lateral do fórum, apanhou uma pá passou a ameaçar a vítima, dela se aproximou desferindo um golpe com esse instrumento que atingiu a caixa do condicionador de ar; um segundo golpe atingiu a vítima no braço e cabeça essa caída disparou sua arma para o alto; o réu avançou para aplicar o terceiro golpe, momento em que a vítima disparou dois tiros em legítima defesa, atingindo-o, só então cessou a investida agressiva. Aduz que a autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas. A primeira pelo Laudo de Exame de corpo de delito, realizado na vítima e a segunda pelas declaraçôes constantes dos autos. Por fim, alega restar devidamente comprovado o tipo penal do art. 121 § 2°, II c/c art. 14 II do CPB, pelos quais requereu a condenação. O réu foi preso em flagrante e mantido em hospital de custódia até a presente data. Deferida a instauração de incidente de sanidade mental, vieram os laudos psiquiátricos e, posteriormente, outras avaliaçôes sócio psicológicas (fls.19 a 24 e 42 a 43 e ratificação do primeiro laudo pericial, proc. em apenso n° 062.2009.2.000537-6). Encerrado o incidente de insanidade, a denúncia foi recebida em 10.08.2010 (fl. 97). Regularmente citado o réu apresentou defesa onde pleiteou desinternação e prosseguimento do feito (fl. 111 a 113). A denúncia foi admitida (fl. 117). Durante a instrução foram ouvidos vítima, testemunhas e o réu (fls. 242/243, 143/144, 189/190, 192/193 e 272 a 273). Novo laudo psiquiátrico foi colacionado aos autos, bem como avaliação social e psicológica (fls. 218 a 222, 235 a 237). Nas razôes finais, o Ministério Público pleiteou a absolvição, consoante o disposto no art. 415, parágrafo único, 2ª parte c/c art. 386, parágrafo único, III do CPP. A defesa, por sua vez, salienta que o incidente de insanidade mental confirma que o réu era ao tempo do delito, totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do ato que praticara e postula a absolvição, com sucedâneo no art. 415, parágrafo único, 2ª parte c/c art. 386, parágrafo único, III do CPP, bem como tratamento ambulatorial e inserção em programas públicos respeitada a deficiência do réu. Relato. Decido. A materialidade do delito está evidenciada pelo auto de exame de corpo de delito realizado na vítima (fl. 26). A autoria é incontroversa. Ademais, o réu foi preso em flagrante delito. Não obstante isso, a prova testemunhal é uníssona em apontar o réu como sendo autor dos golpes na vítima. O depoimento da vítima, com destaque para o modo de agir do réu, desde momentos bem anteriores a agressão, culminando com o desfecho da investida violenta contra si, bem como a reação que impediu consumação mais grave, é confirmada pela unanimidade dos relatos testemunhais, que atribuem a autoria ao réu e não consumação do delito de homicídio em face da reação incontinenti do ofendido (fls. 242/243). Vejamos: A primeira testemunha relata com bastante ênfase o momento em que o réu, de posse de uma pá, sem qualquer controle emocional, passou a ameaçar a todos e em dado momento avançou contra a vítima (fls. 143/144). Outra testemunha corroborou esse depoimento; descreveu com detalhes desde o início da agressão, o total descontrole do réu que mesmo após advertência investiu contra a vítima, desferindo vários golpes entre os quais o que a atingiu (fls. 189/190). Terceira testemunha, foi ainda mais enfática, destaca o modo de agir do réu desde momentos antes de atingir a vítima. Esse depoimento confirma a aparente instabilidade psíquica do agente; informa traços de transtorno que o impelia a agir e, ao mesmo tempo, o impedia de entender a gravidade da agressão. Assim, mesmo com a possibilidade de ser detido, mediante reação da vítima e outras pessoas, continuou a sanha agressiva sem qualquer temor (fls. 192/193). Por todos esses depoimentos, resta claro que o réu somente não prosseguiu com seu intento em face da reação da vítima que o alvejou em defesa. O álibi do réu de que a vítima fora quem avançou para agredi-lo, sem que nada o tenha feito, não se coaduna com conjunto probatório, ao contrário colima a conclusão de que o acusado estava deveras ansioso, frustrado, transtornado, em busca de resolver conflitos internos, aparentemente, a seu sentir, provocados por outras pessoas. O relato defensivo do réu destoa de toda a realidade presenciada pelas testemunhas, é fantasioso, típico e comum à situação pessoal no momento do agir. Por óbvio, que sequer pode relembrar como precisamente ocorreram os fatos, pois não podia se colocar nem de acordo com a sua vontade, muito menos discernir, ou ter o domínio de sua ação em face do quatro mental em que se encontrava. Dois laudos psiquiátricos, um constante dos autos de incidente de insanidade (proc. n° 062.2009.2.000537-6, fls. 19 a 24) e outro colacionado durante a instrução processual (fls. 218 a 222), cujos exames foram realizados num intervalo de mais de 15 (quinze) meses, afastam qualquer dúvida sobre a higidez mental do réu, sedimentando a conclusão de que o agente era ao tempo da ação inteiramente incapaz de saber o caráter ilícito do fato criminoso ou se determinar de acordo com esse entendimento, situação que perdura até o presente. Os laudos psiquiátricos são enfáticos em enfatizar que réu apresenta transtorno bipolar do humor, circunstância que molda e compromete o pensamento e seu comportamento, tornando-o hostil e intolerante. Ademais, o réu apresenta epilepsia como agravante de sua conduta agressiva e retardo mental desde tenra idade, com reduzida capacidade de discernimento, máxime quando associado aos demais estados. Por evidente que essas condiçôes psicopatológicas foram elementos indutores da conduta do réu contra a vítima, mormente quando se demonstra nos autos que não demonstrou qualquer temor, respeito a regras, mesmo quando se defrontou com policial armado e diversas pessoas que tentavam em vão dissuadi-lo. O estado de completa instabilidade psicopatológica impediu o réu de ter consciência do caráter ilícito de sua conduta, portanto completamente incapaz, à luz do art. 26 do Código Penal. “Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. As teses de inimputabilidade merecem ser acolhidas em todos os seus termos, exceto na medida a ser aplicada, como saliento doravante. A defesa não alegou qualquer outra tese defensiva, que fosse mais benéfica ao réu. A conclusão de que o réu é inteiramente incapaz, é circunstância que o isenta de pena e conduz a absolvição, entretanto, com seu encaminhamento para tratamento médico adequado. Os antecedentes de violência, agressão e impulsividade apontam riscos concretos de reincidência, caso o réu seja posto imediatamente em liberdade, mesmo vigiada ou acompanhada de tratamento. Assim, em sintonia com os objetivos terapêuticos e curativos da medida de segurança, para salvaguardar a incolumidade física e mental do réu, bem como evitar que pratique outros atos ou ponha em risco pessoas de sua comunidade, deve permanecer internado. Evidenciada a periculosidade, é inviável a liberdade ou tratamento ambulatorial, mesmo já estando o réu em internação provisória de tratamento psiquiátrico há mais de 15 (quinze) meses. Além do mais, o tratamento ambulatorial só se justifica quando a patologia pode ser controlada em nível de acompanhamento eficaz, métodos e remédios que estabilizem o paciente, o que não é o caso do agente, como bem salientam os laudos e as demais provas colidas durante a instrução. Não se deve olvidar que a medida de segurança possui caráter preventivo, curativo e terapêutico, cuja internação deve durar enquanto não cessada a periculosidade do agente. Como sabido, o delito atribuído é apenado com reclusão. Em face disto, levo em consideração essa disposição, em consonância com a reconhecida inimputabilidade e as condiçôes pessoais do agente que ainda perduram, bem como, a previsão legal do art. 97 do CP, para reconhecimento de que a medida mais adequada é a de internação. “Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatório”. Considerando, ainda, que passados aproximadamente 02 (dois) anos de sua internação, há manutenção do quadro clínico do agente, cuja evolução para situação mais favorável se revela deveras lenta, o prazo da internação recomendável é de pelo menos 02 (dois) anos. Por óbvio, que dentro desse período pode ser revista, mediante apresentação dos laudos periódicos, como estabelece o art. 97, § 2° do CPP. Cabalmente demonstrada a inimputabilidade, como disse alhures, sem qualquer outra tese defensiva, está autorizado este juízo a suprimir a apreciação do colegiado popular e aplicar a absolvição, é o que prescreve o art. 415, do CPP. “Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: .................................................................. IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva”. ISTO POSTO E COM GUARIDA NOS ART. 415, IV E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP, ARTS. 26, 96, I, 97 E § 1°, DO CÓDIGO PENAL, ABSOLVO AMILDISON SANTOS DA SILVA, IMPONHO-LHE, EM CONSEQUÊNCIA, MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO NO HOSPITAL DE CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO PELO PRAZO MÍNIMO DE 02 (DOIS) ANOS. Custas pelo Estado. Após o trânsito em julgado, extraia-se guia de execução, para acompanhamento da medida de internação e envie ao juízo competente. P.R.I.C. Tucumã, 07 de fevereiro de 2012. EDIVALDO SALDANHA SOUSA Juiz de Direito-Titular da Comarca de Tucumã” *Imagem extraída do Google. |
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