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TST: Três advogados subscrevem recurso, um deles assina eletronicamente, por meio de certificado dig
  
Escrito por: Mauricio 76-39-1329 Visto: 736 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

”Recurso com assinatura digital de advogado não habilitado inviabiliza embargos

(Qua, 22 Fev 2012 13:03:00)

Embora interposto dentro do prazo e com todas as peças necessárias, um recurso de embargos da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) não foi conhecido pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho devido a irregularidade de representação. O recurso, apesar de subscrito por três advogados, foi assinado eletronicamente, por meio de certificação digital, por advogada cujo nome não consta das procuraçôes nem dos seis substabelecimentos existentes nos autos.

O relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, enfatizou que, para ser regular a representação, "é imprescindível que o advogado que assina eletronicamente o recurso tenha poderes nos autos para tanto, constando seu nome nas procuraçôes, substabelecimentos, ou mesmo mediante o mandato tácito", do qual também não há registro. Diante disso, o recurso foi considerado inexistente e a CSN perdeu a possibilidade de mudar o entendimento da Terceira Turma.

A empresa foi condenada pela Turma ao pagamento da participação nos lucros e resultados (PLR), estabelecida em norma coletiva, segundo o valor distribuído aos acionistas como dividendos em 2001, relativo aos exercícios de 1997, 1998 e 1999. Por meio dos embargos, argumentava que a parcela foi ajustada entre as partes mediante acordos coletivos de trabalho em 1997 e 1998 com critério diverso do alegado pelo autor.

O ministro Corrêa da Veiga destacou que, de acordo com o artigo 37 do Código de Processo Civil (CPC), não é admitido que o advogado demande em juízo sem instrumento de mandato, com exceção para a prática de atos urgentes. Dessa forma, é dever da parte que a assinatura da petição do recurso, mesmo que eletrônica, seja feita por advogado detentor de poderes para isso. Ressaltou ainda que se o recurso fosse interposto por petição física, assinado por advogado sem o devido substabelecimento ou instrumento de mandato, a petição seria considerada inexistente.

Assinatura digital

Além de celeridade nos atos processuais, o ministro Corrêa da Veiga salientou que um dos pressupostos do processo eletrônico é a segurança do tráfego das informaçôes contidas nos autos, a fim de impedir que mais de uma pessoa possa assinar um único documento. Nesse sentido, explicou que, em sua versão eletrônica, o processo possui duas formas de identificação do signatário previstas na Lei 11.419/2006.

Uma delas é a assinatura digital, baseada em certificação digital efetuada por autoridade certificadora, conforme a Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). A outra é o cadastramento do usuário do sistema no Poder Judiciário de acordo com o órgão, que, no caso da Justiça do Trabalho, segue a Instrução Normativa 30/2007, editada pela Resolução 140, de 13/9/2007.

O credenciamento estabelecido pela Lei 11.419/2006, nos parágrafos do artigo 2°, visa a assegurar a identificação presencial do interessado e a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicaçôes. Essa é a razão de se limitar a uma assinatura digital por cada petição interposta, observou Corrêa da Veiga. Quanto à medida provisória, lembrou que, em seu artigo 1°, ela garante a integridade, autenticidade e validade jurídica de documentos eletrônicos de forma segura.

Já a instrução normativa do TST estabeleceu, segundo o relator, o credenciamento dos interessados em utilizar a assinatura eletrônica para atuar na Justiça do Trabalho, sendo possível credenciar partes, advogados, peritos, membros do Ministério Público, servidores e magistrados. Por todas essas consideraçôes, o ministro ressaltou que "a responsabilidade pelos atos praticados no processo eletrônico é do próprio signatário do ato", que, não tendo mandato válido, levou o recurso de embargos a ser considerado inexistente.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-528640-46.2003.5.01.0341

 

 

*Mauricio Miranda.

**Imagem extraída do Google.

 

 

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