TST:Gerente do Safra não será indenizado por cobrança de dívida inexistente.
  
Escrito por: Mauricio 16-02-2012 Visto: 697 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Gerente do Safra não será indenizado por cobrança de dívida inexistente
Um ex-gerente não obteve sucesso nos embargos que interpôs ao Tribunal Superior do Trabalho com a intenção de receber indenização por danos morais do Banco Safra S.A., que ajuizou ação contra ele para cobrar uma dívida inexistente no valor de R$ 544 mil. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) rejeitou o recurso por questôes processuais.
O gerente contou que, para deixar o emprego anterior e trabalhar por quatro anos para o Banco Safra, que estava inaugurando uma agência em Cuiabá (MT), assinou, no início de 2004, contrato pelo qual receberia, além do salário de R$5.500, com horário de trabalho de seis horas, um valor adicional, chamado "luvas", de R$ 135 mil, que seria aumentado em 2005 para R$ 193 mil. Porém, só recebeu R$47 mil na assinatura do contrato e, no ano seguinte, mais R$20 mil.
Posteriormente, o gerente soube que o valor ainda não pago das luvas fora aplicado no mercado financeiro e que, a fim de camuflar o pagamento da parcela, o banco repassou-lhe os valores como se fossem empréstimos, por meio da realização de supostos contratos de abertura de crédito. Esses contratos continham cláusula prevendo que, caso houvesse a rescisão do vínculo empregatício na vigência do empréstimo, os valores teriam de ser devolvidos com juros e atualização monetária.
Em agosto de 2007, ele acabou pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho. Entre os motivos alegados estava o não pagamento total das luvas e do salário pela função de gerente geral, que exercia desde março de 2006, culminando com a determinação do banco de que ele entregasse a uma gerente o contrato de luvas. Como não concordou com a exigência, notificou o empregador da rescisão indireta.
Para a 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT), o banco, ao simular empréstimos, exigir a assinatura de contratos de abertura de crédito inexistentes sem fornecer cópias e obriga-lo a assinar documentos em branco, deu motivo a que o gerente considerasse rescindido o contrato de trabalho por culpa patronal. Ainda mais por submetê-lo à situação constrangedora de ter que praticar os atos que repudiou quando praticados pelo banco, em relação a outra gerente. Ao ser julgada a reclamação proposta pelo bancário, o contrato de empréstimo foi declarado nulo e o banco foi condenado ao pagamento pactuado das luvas.
No entanto, o banco já havia ajuizado, em vara cível, ação monitória – tipo de ação de execução para reclamar pagamento em dinheiro - cobrando a suposta dívida decorrente dos empréstimos, no valor de R$ 544.463,74, por ter o gerente rescindido o contrato de trabalho antes do prazo previsto nos contratos de empréstimo. A ação foi julgada improcedente e o ex-gerente pleiteou, então, indenização por danos morais, alegando que, por ser profissional do ramo bancário, uma dívida nesse montante em seu nome lhe causou muitos transtornos. Ao examinar o caso, o juízo de primeira instância considerou que não havia suporte jurídico para a condenação da empresa.
Após recurso do autor, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou o banco a pagar indenização de R$ 100 mil. Para o Regional, havia provas nos autos demonstrando a violação à boa-fé e a constatação do abuso de direito por parte do empregador. O TRT destacou que o banco condicionou a permanência do gerente na instituição de forma ilícita, pois camuflou o contrato de luvas em contrato de empréstimo a juros absurdos, e a cobrança da dívida teria causado "não apenas um mero dissabor, mas constrangimento perante a sociedade".
TST
O banco recorreu ao TST e a Oitava Turma absolveu o Safra do pagamento de indenização, considerando que o ajuizamento da ação monitória, por si só, não produzira o dano moral alegado pelo gerente. A Turma entendeu que não havia evidência de nenhum "abalo à imagem, à honra e à boa fama" do gerente.
A SDI-1, finalmente, não conheceu dos embargos, que entendeu incabíveis por violação de dispositivo constitucional ou por contrariedade à Súmula n° 126 do TST, como alegara o bancário. Quanto à divergência jurisprudencial, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, considerou inespecífico o único julgado apresentado para confronto de teses.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR - 69140-76.2008.5.23.0002”



*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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