Ministro Ricardo Lewandowski vota pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa |
Escrito por: Mauricio 16-02-2012 Visto: 756 vezes |
Notícia extraída do site do STF. O ministro Ricardo Lewandowski votou nesta quinta-feira (16) pela total constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). Ele ressaltou que a norma foi apoiada por mais de 1,5 milhão de assinaturas, teve aprovação unânime das duas Casas do Congresso Nacional e foi sancionada sem qualquer veto. “Estamos diante de um diploma legal que conta com o apoio expresso e explícito dos representantes da soberania nacional”, concluiu. O ministro ressaltou que a lei não foi tratada de “afogadilho” no Congresso. Ao contrário, foi alvo de intensos debates, incluindo a questão do princípio da não culpabilidade, também chamado de presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado sem decisão transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). Segundo o ministro Ricardo Lewandowski esse ponto da matéria foi examinado de forma muito pormenorizada pelo jurista e senador Demóstenes Torres (DEM-GO), que à época presidia a CCJ (Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania) do Senado. O ministro explicou que o senador ressaltou, na ocasião da análise do projeto de lei complementar, que o trânsito em julgado cabe para os casos de sentença penal condenatória e que o princípio da presunção de inocência não pode ser interpretado de forma ampla, para toda e qualquer situação restritiva de direito e decorrente de ato jurisdicional. De acordo com o ministro Lewandowski, o senador ressaltou que o âmbito de aplicação do princípio deve ser circunscrito exclusivamente ao processo penal. O ministro acrescentou ainda que a lei é “extremamente razoável” porque traz mecanismos que permitem reparar prontamente qualquer injustiça. Ele se referia a dispositivo da norma (artigo 26-C) que permite a concessão de medida cautelar para suspender inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal. O ministro Lewandowski também teceu consideraçôes sobre entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), presidido por ele, de que o Tribunal de Júri configura “órgão colegiado de tribunal” para os efeitos de aplicação da Lei da Ficha Limpa. Esse entendimento foi questionado na sessão de ontem por alguns ministros. “A lei (da Ficha Limpa) tratou de órgãos colegiados, não de órgãos de segunda instância. O que ela quis evitar foi um juízo subjetivo de um único juiz”, disse, acrescentando que o caso concreto tratado no TSE foi sobre pessoa condenada pela morte de dois menores, em 1993, e que pedia o registro de candidatura. “Esse indivíduo pode concorrer a cargo público?”, questionou, avaliando que a decisão do TSE “não foi tão fora de propósito como se quis sugerir”. Lewandowski acrescentou que, diante de dois valores de natureza constitucional de mesmo nível – suspensão de direitos políticos somente por meio de condenação criminal transitada em julgado (inciso III do artigo 15) e probidade administrativa e moralidade para o exercício do mandato considerada a vida pregressa do candidato (parágrafo 9° do artigo 14 da Constituição) –, este último deve prevalecer na análise da Lei da Ficha Limpa. “A meu ver, são valores (os do parágrafo 9° do artigo 14 da Constituição) de igual dignidade e peso constitucional e é uma opção legislativa legítima, que foi feita pelo Congresso Nacional”, concluiu. O decano da Corte, ministro Celso de Mello, questionou se o Congresso, por meio de uma ponderação em lei infraconstitucional, poderia submeter um direito fundamental (direito à participação política), claramente enunciado na Constituição. “Nem mesmo no exercício do seu poder reformador (o Congresso) pode transgredir direitos e garantias fundamentais”, advertiu. Lewandowski reafirmou que, diante de dois valores constitucionais da mesma hierarquia, o constituinte optou, de forma legítima, por aqueles abrigados no parágrafo 9° do artigo 14 da Constituição. |
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