TST: A função de caminhoneiro não é atividade de risco.
  
Escrito por: Mauricio 15-02-2012 Visto: 739 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:

“Herdeiros de caminhoneiro vítima de acidente no Pará não conseguem indenização
(Qua, 15 Fev 2012 07:30:00)

Os herdeiros de um motorista de caminhão morto em um acidente no Estado do Pará não conseguiram que a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho caracterizasse como atividade de risco aquela desenvolvida pelo trabalhador. A Turma, por maioria, a responsabilidade no caso seria subjetiva, e, portanto, os empregadores não teriam a obrigação de indenizar a família do motorista.
O acórdão teve a relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho e foi seguido pelo ministro Pedro Paulo Manus, ficando vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. Para a corrente vencedora, para que se aplique a teoria da responsabilidade subjetiva seria necessário o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo trabalhador e a sua atividade, aliado a culpa ou dolo do empregador, o que não teria ocorrido no caso. Para o relator, a atividade do motorista não o coloca em perigo "maior ou diferente daquele a que estão expostos os demais motoristas" e, portanto, não é possível o enquadramento por se tratar de "acidente de trânsito".
O relator lembrou que o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) deixou clara a ausência de responsabilidade de culpa por parte das empresas (Facepa – Fábrica de Papel da Amazônia S.A., Martecom Comércio de Madeira de Construção e Transbservice – Transportes Belém e Serviços) pelo acidente que vitimou o trabalhador. Diante da ausência de culpa, faltaria um dos elementos para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
O ministro salientou ainda que a análise de fatos e provas é vedada pela Súmula 126 do TST e que, no caso, não ficou demonstrada violação de lei ou divergência jurisprudencial na decisão regional que negou seguimento ao recurso de revista. Diante disso, foi negado provimento ao agravo de instrumento dos herdeiros.
No acidente, o motorista morreu por afogamento, quando o caminhão que dirigia para descarregar material saiu da estrada depois de quase colidir com outro que trafegava em sentido contrário. O caminhão desceu um barranco e capotou, ficando de cabine para baixo num igarapé. O Regional havia julgado improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, afastando a responsabilidade das empresas.
(Dirceu Arcoverde/CF)
Processo: RR-1406-45.2010.5.08.0006"



*Mauricio Miranda.

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