DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA - Julgamento: 14/06/2011 - SETIMA CAMARA CRIMINAL
“HABEAS CORPUS. TRATA-SE DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÃO JUNTO A 28ª PROMOTORIA DE INVESTIGAÇÃO PENAL, QUE REQUISITOU A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA INVESTIGAÇÃO DA PRÁTICA EM TESE, PELOS ORA PACIENTES, DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 1°, INCISO II DA LEI N° 8.137/90, OBJETIVANDO O SEU TRANCAMENTO (ARQUIVAMENTO). SUSTENTAM OS IMPETRANTES A ILEGALIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL N° 4023/10 EM TRAMITE NA 44ª DP, INICIADO MEDIANTE REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, SOB O ARGUMENTO DE TER SIDO BASEADO EXCLUSIVAMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA REGISTRADA NA OUVIDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ERJ, E AINDA A ILEGALIDADE DA REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL PARA APURAÇÃO DE ILÍCITO TRIBUTÁRIO, SEM QUE EXISTA PROCEDIMENTO FISCAL INSTAURADO OU DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA A TORNAR LÍQUIDA E CERTA A SUPOSTA DÍVIDA FISCAL, O QUE IMPEDE A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, COMO TAMBÉM PARA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, POR APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DA SUMULA VINCULANTE N° 24 DO E. STF. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AOS IMPETRANTES. DA ANALISE DOS AUTOS, VISLUMBRA-SE QUE A PEÇA QUE INSTRUIU O EXPEDIENTE REQUISITÓRIO, CONSISTE EM REGISTRO EFETUADO EM 03.05.2010 PELA OUVIDORIA GERAL DO MINISTÉRIO PUBLICO DO ERJ, DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA DE ORIGEM ANÔNIMA, SENDO QUE EM CUMPRIMENTO À REQUISIÇÃO MINISTERIAL, O DELEGADO DE POLICIA DA 44ª DP DETERMINOU A REALIZAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES NECESSÁRIAS PARA APURAR O SUPOSTO ILÍCITO TIPIFICADO NA LEI 8.137/90, ENVOLVENDO OS REPRESENTANTES LEGAIS DA EMPRESA INDICADA PELA PRATICA DE SONEGAÇÃO FISCAL. CEDIÇO QUE A INVESTIGAÇÃO FUNDADA TÃO SOMENTE EM DENÚNCIA APÓCRIFA É TEMERÁRIA NA MEDIDA EM QUE PODE REDUNDAR EM DENUNCISMO IRRESPONSÁVEL. DE OUTRO LADO, NÃO SE PODE DESCONSIDERAR QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO, TOMANDO CONHECIMENTO DE UM FATO COM CONTORNOS TÍPICOS, TEM O DEVER DE REQUISITAR DILIGENCIAS INVESTIGATÓRIAS PARA APURÁ-LO. NO CASO CONCRETO, PENSO NÃO SER POSSÍVEL A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL A PARTIR DE EXCLUSIVA DENÚNCIA ANÔNIMA, EIS QUE DESPROVIDA DE ELEMENTOS INFORMATIVOS CONFIÁVEIS, BEM COMO NÃO APURADA, QUANTO À VEROSSIMILHANÇA DAS INFORMAÇÕES, PELA AUTORIDADE COATORA. ISSO NÃO QUER DIZER QUE A AUTORIDADE, RECEBENDO DENÚNCIA ANÔNIMA SOBRE DETERMINADO FATO COM CONTORNOS TÍPICOS PENAIS, SIMPLESMENTE A DESCONSIDERE. CABE A AUTORIDADE O DEVER DE APROFUNDAR-SE NO EXAME DA CERTEZA DA INFORMAÇÃO PRESTADA POR ESSA VIA, VALENDO-SE DE RECURSOS ORDINÁRIOS DE APURAÇÃO. IN CASU, AINDA QUE A DELAÇÃO ANÔNIMA RECEBIDA PELA OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PUBLICO TRAGA NOTICIA INDICATIVA DE CONDUTA TÍPICA PENAL, NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE A AUTORIDADE COATORA NENHUM ELEMENTO COLHEU QUE DESSE ENSEJO A IMEDIATA REQUISIÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. POR OUTRO LADO, DIGA-SE QUE O INQUÉRITO POLICIAL NÃO É O ÚNICO INSTRUMENTO INVESTIGATÓRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL, PARA A APURAÇÃO DO SUPOSTO CRIME PRATICADO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PODENDO O MINISTÉRIO PÚBLICO REQUISITAR DILIGÊNCIAS INVESTIGATÓRIAS ANTES DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. INTELIGENCIA DO ART. 129, VIII DA CF. DIGA-SE QUE O FUNDAMENTO PARA A AVERIGUAÇÃO DE INFORMAÇÕES ESTÁ PREVISTO NO PARÁGRAFO 3° DO ARTIGO 5° DO CPP SEGUNDO O QUAL: "QUALQUER PESSOA DO POVO QUE TIVER CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL EM QUE CAIBA AÇÃO PÚBLICA PODERÁ, VERBALMENTE OU POR ESCRITO, COMUNICÁ-LA À AUTORIDADE POLICIAL, E ESTA, VERIFICADA A PROCEDÊNCIA DAS INFORMAÇÕES, MANDARÁ INSTAURAR INQUÉRITO". DESSA FORMA, VERIFICA-SE QUE O DISPOSITIVO LEGAL CITADO, DETERMINA QUE DEVA SER INSTAURADA UMA SINDICÂNCIA PRÉVIA PARA APURAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DE INFORMAÇÕES PARA, EM SEGUIDA, NESTE BREVE APURATÓRIO, CONFIGURADO INDÍCIO DE MATERIALIDADE E AUTORIA, AÍ SIM, REQUISITAR A INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL RESPECTIVO, O QUE NÃO FOI PROCEDIDO NO CASO SUB JUDICE. POR OUTRO LADO A TESE DEFENDIDA PELOS IMPETRANTES, SEGUNDO A QUAL O NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA SE ERIGE COMO ÓBICE À INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, A FIM DE APURAR POSSÍVEL CRIME DE SONEGAÇÃO DE TRIBUTO, NÃO PODE SER ACOLHIDA NO CASO CONCRETO. CONFORME EXAUSTIVAMENTE DEMONSTRADO PELOS IMPETRANTES NA EXORDIAL, CERTO É QUE A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS TEM-SE PRONUNCIADO NO SENTIDO DE ADERIR À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, PARA CONSIDERAR QUE NÃO HÁ JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL, QUANDO O SUPOSTO CRÉDITO TRIBUTÁRIO AINDA PENDE DE LANÇAMENTO DEFINITIVO, SENDO ESTE CONDIÇÃO OBJETIVA DE PUNIBILIDADE. DESSA FORMA, NÃO SE PODE OLVIDAR A DIRETRIZ DO EGRÉGIO STF CONTIDA NA SUMULA VINCULANTE N° 24 NO TOCANTE À INVESTIGAÇÃO POLICIAL OU PRELIMINAR POR SONEGAÇÃO FISCAL ESTAREM A EXIGIR O PRÉVIO ESGOTAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-FISCAL - O TÉRMINO DA APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE NA ESFERA TRIBUTÁRIA-, COM A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRE QUE PARA QUE HAJA O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL SOB TAL ARGUMENTO, EXIGE-SE QUE DEVA SER COMPROVADO DE PLANO A INEXISTENCIA DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CREDITO TRIBUTARIO, DADA A PECULIARIDADE DA VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS, INSTRUMENTO JURÍDICO NO QUAL NÃO HÁ ESPAÇO PARA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, TAREFA A QUAL NÃO SE DESICUMBIRAM OS IMPETRANTES, NÃO SERVINDO OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS PARA TAL FINALIDADE. DE TODO O EXPOSTO, NÃO VISLUMBRO ATRAVÉS DA PRESENTE VIA A COMPROVAÇÃO DE PLANO DA INEXISTÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE AUTORIZASSE O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO INSTAURADO, MAS POR OUTRO LADO VISLUMBRO O ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL IMPOSTO AOS PACIENTES, EIS QUE DEMONSTRADO CONCRETAMENTE QUE A REQUISIÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL DEU-SE A PARTIR DE EXCLUSIVA DENÚNCIA ANÔNIMA, NÃO APURADA, QUANTO À VEROSSIMILHANÇA DAS INFORMAÇÕES, PELA AUTORIDADE COATORA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA TRANCAR O INQUÉRITO POLICIAL DE N° 044-04023/2010 JUNTO A 44ª DELEGACIA DE POLÍCIA ¿ INHAÚMA, SEM PREJUÍZO DA POSSIBILIDADE DA AUTORIDADE COATORA PROCEDER A REQUISIÇÃO DE DILIGENCIAS INVESTIGATÓRIAS PARA APURAR OS FATOS INDICADOS NA NOTITIA CRIMINIS ORIGINADA POR DELAÇÃO ANÔNIMA DE QUE TRATAM OS AUTOS, INCLUSIVE COM VISTAS À REQUISIÇÃO DA INSTAURAÇÃO DE NOVO INQUÉRITO POLICIAL, NA HIPÓTESE DE SEREM APURADOS E CONSTATADOS ELEMENTOS INFORMATIVOS E COMPROBATÓRIOS MÍNIMOS. ” |