Escrito por: Mauricio 11-02-2012 Visto: 790 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: “Estado deverá pagar R$ 83 mil por danos morais 10/02/2012 - 16:06
Em sessão realizada pela 2ª Câmara Cível, por unanimidade, os desembargadores julgaram improcedente a Apelação Cível n° 2008.034609-6 onde o Estado de Mato Grosso do Sul apela pela reforma da sentença que o condenou ao pagamento de danos morais equivalente a R$ 83.000, mais pensão mensal de um terço do salário mínimo e pagamento de R$ 2.000 em honorários para os advogados da parte. Consta nos autos que, no dia 18 de março de 2003, a vítima estava recolhida no Estabelecimento Penal de Segurança Máxima de Campo Grande, aguardando julgamento, quando foi morto em sua cela com 50 golpes de faca. Na sentença de 1° grau, as duas filhas da vítima, ambas menores, conseguiram que o Estado pague indenização por danos morais no valor de R$ 83.000 mais uma pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo em vigor à época do pagamento, desde a data da morte até a data em que as autoras completarem 25 anos, ou contraírem matrimônio, ou ainda estabelecerem economia própria, salvo se existir causa de incapacidade absoluta ou relativa. O Estado recorreu da reforma da sentença afirmando que o ex-detento, pai das autoras, estava sob a custódia da Agepen e por isso não é parte legítima para figurar na presente ação. O Des. João Batista da Costa Marques, relator do processo, apresentou em seu voto o art. 144 da Constituição Federal, que prevê que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, e que a segurança pública é dever do Estado. Também os advogados da parte apelam pela reforma da sentença em relação ao pagamento dos honorários porque, em seu entender, o valor determinado fere os preceitos contidos no art. 20 do Código de Processo Civil, razão pela qual pediram a majoração da verba de R$ 2.000 para R$ 12.000. O relator conheceu o recurso interposto pelo Estado e negou-lhe provimento e votou: “A responsabilização do Estado existe porque não impediu o resultado morte, pois os agentes que deveriam agir, agiram em desconformidade com o esperado. Fica mantida a sentença de primeiro grau”. Quanto ao recurso interposto para alteração dos valores referentes aos honorários advocatícios, o relator conheceu do recurso e deu provimento, reformando sentença para fixar os honorários advocatícios em R$ 10.000. Autoria do Texto: Assessoria de Imprensa”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.
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