Escrito por: Mauricio 09-07-2011 Visto: 915 vezes |
Abaixo a transcrição da ementa extraída do site do TJ-RJ:
HC 0017373-59.2011.8.19.0000
"DES. CLAUDIO DELL ORTO - Julgamento: 20/06/2011 - PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS. - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. - OPERAÇÃO "LEI SECA". - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - Paciente denunciado nas penas do art. 306 da Lei 9.503/07: teste de etilômetro realizado no paciente apurando 0.69 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmôes. - Tipo penal que exige comprovação de concentração de álcool por litro de sangue. Equivalência entre distintos testes de alcoolemia para efeito de tipicidade, fundamentada no artigo 306, parágrafo único da Lei 9.503/97. - PERIGO CONCRETO INDETERMINADO: Necessária a demonstração do efetivo perigo, causado pela conduta do autor do fato ao bem jurídico tutelado (incolumidade viária). A mera menção do teor alcoólico apurado pelo teste realizado com etilômetro não basta para configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, exigindo-se a demonstração da ocorrência de perigo concreto indeterminado à incolumidade pública com redução da segurança viária. - Hermenêutica dos princípios da legalidade, taxatividade e lesividade. Inexistência da responsabilidade penal fundamentada em perigo abstrato. - Caracterização da responsabilidade administrativa. - A hipótese não produzirá a dupla responsabilização pretendida pelo Ministério Público: administrativa e penal. Somente no âmbito do Direito Administrativo deverá o Estado sancionar o infrator impondo-lhe as graves consequências decorrentes de seu agir ilícito. A conduta praticada não permite a intervenção especial do Direito Penal, a impor maior reprovação estatal. A sanção administrativa se revela necessária e suficiente para reprovar e prevenir a conduta ilegal. - PRECEDENTES DO STJ. - ORDEM CONCEDIDA PARA DECLARAR A INÉPCIA DA DENÚNCIA.
- Data de Julgamento: 20/06/2011 "
Imagem extraída do Google. |
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