STF:Mantidos dispositivos da Resolução 135 sobre processo disciplinar de magistrados
  
Escrito por: Mauricio 08-02-2012 Visto: 739 vezes

Notícia extraída do site do  STF.

Por maioria de seis votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) manteve nesta quarta-feira (8) dispositivos da Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tratam de formalidades para instauração e instrução do processo administrativo disciplinar aberto contra magistrados nos tribunais do país.

O Plenário continuou nesta tarde a análise do referendo à liminar parcialmente concedida pelo ministro Marco Aurélio na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638) ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra a resolução.

Pela decisão, foram mantidos os parágrafos 3°, 7°, 8° e 9° do artigo 14, o parágrafo 3° do artigo 20, bem como a cabeça e os incisos IV e V do artigo 17 da resolução.

Esses dispositivos determinam, por exemplo, quem será o relator do procedimento administrativo aberto contra magistrados e se haverá ou não revisor para o procedimento, bem como estabelecem que o presidente do tribunal e o corregedor terão direito a voto no julgamento, entre outros. O artigo 17, caput, por sua vez, fixa prazo de 5 dias para o magistrado processado apresentar sua defesa e as provas que entender necessárias. Seu parágrafo IV considera revel o magistrado que, uma vez citado, não apresentar a defesa no prazo previsto.

Todos esses dispositivos foram mantidos por decisão das ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia Antunes Rocha, e dos ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Gilmar Mendes.

O ministro-relator, por sua vez, reafirmou sua decisão, tomada no dia 19 de dezembro passado, no sentido de suspender os dispositivos em questão. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso.

O ministro Luiz Fux inaugurou uma terceira vertente. Ele votou no sentido de suspender os dispositivos, exceto com relação ao que prevê prazo de 140 dias para conclusão do procedimento administrativo disciplinar pelas corregedorias. Para o ministro, o CNJ pode fixar prazo para as corregedorias dos tribunais concluírem os processos. “Superado esse prazo, aí sim caberia a intervenção do CNJ.” Assim, ele manteve a vigência do parágrafo 9° do artigo 14.

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