Escrito por: Mauricio 09-07-2011 Visto: 817 vezes |
"HC 185372 / SP HABEAS CORPUS 2010/0171631-6
QUINTA TURMA do STJ – Data do Julgamento: 31/05/2011 – Publicação: DJe 28/06/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA DE
TRÊS PEÇAS DE QUEIJO TIPO MUSSARELA. PACIENTE PRIMÁRIO. CRIME DE
BAGATELA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DO
STJ E DO STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM
CONCEDIDA, TODAVIA, PARA, APLICANDO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA,
DECLARAR ATÍPICA A CONDUTA PRATICADA, COM O CONSEQÜENTE TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo
Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade.
Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
2. Verificada a excludente de aplicação da pena, por motivo de política criminal, é imprescindível que a sua aplicação se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta
do agente; (b) a ausência total de periculosidade social da ação; (c) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, DJU 19.04.2004).
3. Tem-se que o valor dos bens furtados pelo paciente, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva o patrimônio da vítima, razão pela qual incide na espécie o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da
tipicidade material.
4. Ordem concedida, não obstante o parecer ministerial em contrário, para, confirmando a liminar, aplicar o princípio da insignificância e declarar atípica a conduta praticada, com o consequente trancamento da Ação Penal 050.07.058122-3."
Jurisprudência extraída do site STJ.
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