TJ/RJ: Ex-Modelo "Cristina Mortágua é absolvida pela Justiça do Rio". Leia.
  

  "0038127-19.2011.8.19.0001Tipo do Movimento:

  Sentença

Descrição:

  Aos 8 de fevereiro de 2012, na sala de audiências do IX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, às 15:00 horas, na presença do MM. Juiz de Direito, Dr. Joaquim Domingos de Almeida Neto, comigo, secretária a seu cargo, foi feito o pregão de estilo, respondendo o ilustre representante do Ministério Público. Presente a Acusada Teresa Cristina da Silva Mortágua e seu defensor, Dr Sylvio Grande Guerra Junior, OAB 44202 e a vitima Daniela dos Santos Rebelo Pinto. Aberta a audiência, foram renovadas as propostas de acordo civil e de transação penal, restando as mesmas infrutíferas. Proposta a suspensão condicional do processo, a solução não detentiva foi repelida. Dada a palavra à Defesa, em alegaçôes preliminares apresenta documento medico legal da psiquiatra Tatiana Pinheiro, que informa que a acusada se encontrava em tratamento psiquiátrico desde antes da época dos fatos e estava fazendo uso dos medicamentos que foram apreendidos e estão relacionados no laudo, não possuindo qualquer domínio nem lembrança da ação narrada na denúncia. Pede para ser ouvida como testemunha a médica acima referida que comparecerá independentemente de intimação caso necessário seu depoimento. Relata ainda que os remédios apreendidos e periciados estava em poder da acusada no mo mento de sua prisão. Pede ainda seja consignado pedido de desculpas para a delegada presente. Dada a palavra ao Ministério Público requereu fosse recebida a denúncia, uma vez que a mesma se acha apta e vem instruída com justa causa, preenchidas as condiçôes de procedibilidade e ainda a instauração de incidente de insanidade da acusada. Pelo MM. Dr. Juiz foi Pelo MM Dr. Juiz foi proferida a seguinte sentença. Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3° da Lei 9099/95. Da leitura atenta dos autos percebe-se que ao ingressar na sede da 16ª delegacia policial no dia 07/02/2011 a denunciada Teresa Cristina da Silva Mortagua Brito se encontrava totalmente desequilibrada, ficando claro que por sua condição psicológica e pelo uso de medicamentos que vieram a ser apreendidos em seu poder e periciados confome laudo de fls 68, ela não tinha nenhum controle finalistico de sua ação, ficando assim afastado o dolo exigido no tipo penal que lhe é imputado na peça acusatória. Observe-se que diante dessa situação clara a autoridade policial que presidiu o flagrante de fls 10/13 preferiu, ao invés de prestar atendimento ao cidadão, optar pela via fácil da lavratura do auto de prisão em flagrante, atribuindo-se a condição de vitima em resistência, desacato e crime contra a honra. Ora, se nesse momento faltou tranqüilidade ao representante do Estado, na outra ponta da linha não se pode exigir do particular o comedimento que deveria partir da autoridade. Trata-se da hipótese de absolvição sumária pela total inexistência de dolo desacatar na conduta de uma pessoa que, totalmente transtornada pela sua condição psicológica e pelo uso de medicamentos em excesso, exibe conduta imoderada, ultrapassando os limites da boa educação. Observe-se ainda que a própria lei penal prevê a absolvição para os casos em que a embriaguez ou uso de substancia análoga não são pré-ordenados. Não há sentido, diante da reforma do código de processo penal que prevê a absolvição sumaria nos processos ordinários e dos princípios que norteiam o Juizado Especial Criminal, a manutenção de um processo que de plano se mostra inviável e destinado a solução absolutoria. Na forma do art 40 do CPP, vislumbro evidente excesso na atuação da autoridade policial que conduziu o auto de prisão em flagrante, forçando o cumulo de vários delitos para possibilitar a lavratura do APF no lugar de um simples termo circunstanciado, que é o que no máximo caberia diante de um eventual desacato. A imposição de uma medida mais gravosa desmedida à denunciada Teresa Cristina que após o AFP foi presa em flagrante, somente saindo por relaxamento de prisão, uma vez que a fiança foi fixada num valor excessivo, configura ao meu sentir, abuso de autoridade que devera ser apurado no procedimento próprio, extraindo-se copia integral destes autos, autuando-se e abrindo-se vista ao Ministério Publico deste Juizado. Do exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA ABSOLVER SUMARIAMENTE TERESA CRISTINA DA SILVA MORTAGUA BRITO da imputação que lhe é movida como incurso nas penas do artigo 331 do Código Penal com arrimo no art. 397, III, e 386, III do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, anote-se, comunique-se e arquive-se. Publicada em audiência e intimadas as partes presentes, registre-se e cumpra-se. Nada mais havendo, às 15:30 horas, encerro o presente termo, que após lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ______, secretária do Juiz, digitei e Eu, _____ escrivão, o subscrevo. "

Escrito por: Mauricio 08-02-2012 Visto: 886 vezes

Notícia extraida do site do TJ/RJ:

"Cristina Mortágua é absolvida pela Justiça do Rio


Notícia publicada em 08/02/2012 18:46



O juiz Joaquim Domingos de Almeida Neto, do 9°Juizado Especial Criminal da Barra da Tijuca, absolveu sumariamente a ex-modelo Cristina Mortágua, durante Audiência de Instrução e Julgamento realizada nesta quarta-feira, dia 8. Ela foi denunciada por desacato à autoridade, injúria e agressão no inquérito em que a delegada de polícia Daniela dos Santos Rebelo Pinto aparece como vítima.  O conflito entre elas ocorreu no dia 7 de fevereiro de 2011, no interior da 16ª DP, na Barra da Tijuca. 

Em suas alegaçôes, a defesa da ex-modelo apresentou documento médico legal psiquiátrico informando que a denunciada encontrava-se em tratamento desde antes da época dos fatos, e que fazia uso de medicamentos, que estavam em seu poder no momento da prisão. 

Segundo o magistrado, o processo se mostra inviável, tendo em vista a condição de total desequilíbrio que a ex-modelo encontrava-se no momento do fato, ficando claro que por sua condição psicológica e pelo uso de medicamentos não tinha nenhum controle de sua ação. 

 “Trata-se da hipótese de absolvição sumária pela total inexistência de dolo desacatar na conduta de uma pessoa que, totalmente transtornada pela sua condição psicológica e pelo uso de medicamentos em excesso, exibe conduta imoderada, ultrapassando os limites da boa educação”, afirmou o magistrado. E concluiu: “Observe-se ainda que a própria lei penal prevê a absolvição para os casos em que a embriaguez ou uso de substância análoga não são pré-ordenadas.” 

 Ainda de acordo com o juiz, a delegada Daniela Rebelo deveria, como autoridade policial que presidiu o flagrante, ter prestado atendimento a modelo, ao invés de optar pela “via fácil da lavratura do auto de prisão em flagrante”, atribuindo-se ainda a condição de vítima em resistência, desacato e crime contra a honra. “Ora, se nesse momento faltou tranqüilidade ao representante do Estado, na outra ponta da linha não se pode exigir do particular o comedimento que deveria partir da autoridade”, concluiu o magistrado.           

Processo n°:0038127-19.2011.8.19.0001"

A sentença  extraída no site acima:
   

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