Escrito por: Mauricio 05-02-2012 Visto: 748 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:
“Policiais Civis não poderão ser submetidos a desvio de funçôes 02/02/2012 - 14:21
Nesta terça-feira (31/01), a 3ª Câmara Cível negou a Apelação Cível n° 2011.17225-7 interposta pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face do Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Mato Grosso do Sul (Sinpol). O apelante recorria com o pedido de reexame da sentença de 1° grau que julgou procedente os autos da obrigação de não fazer interposta pelo Sinpol. Consta nos autos que o delegado da Comarca de Nova Alvorada do Sul determinou, por meio de uma portaria, que os policiais civis ficassem encarregados da manutenção da construção onde é localizada a delegacia. Os policiais arcavam com trabalhos ligados às instalaçôes hidráulicas e elétricas, além de uma vistoria periódica no prédio. Ainda de acordo com os autos, o delegado impôs que os servidores que desejassem sair da cidade, mesmo em dias de folga, fizessem um aviso formal com três dias de antecedência, disponibilizando três vias do pedido e se apresentassem ao delegado. Em contestação ao juízo de 1° grau, o Estado de MS recorreu da sentença alegando que os policiais não têm direito adquirido em relação às atividades prestadas, tendo em vista que os mesmos comportam as mais diversas obrigaçôes. Com isso, alega que, ao contrário do que defende o Sinpol, não há de se falar em desvio de funçôes. O Estado também sustenta que é dever do policial, mesmo em dias de folga, dar satisfaçôes quando sair da cidade onde trabalha, levando em consideração a ordem pública e segurança de pessoas e patrimônios, impondo dedicação exclusiva de suas açôes. O relator do processo, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, entende que “ao verificar a rede elétrica, hidráulica e telefônica da delegacia de Policia, além de não ser função dos policiais, extrapola a sua competência, uma vez que exige conhecimentos técnicos para tanto (...). O policial civil deve proteger bens e não realizar serviços de manutenção”. Sobre o dever dos servidores de formalizar os pedidos para saída temporária da cidade, o relator conclui: “Considerando a inexistência de legislação que impeça o afastamento dos autores do município onde exercem sua função de policiais civis quando em folga, é absolutamente ilegal exigir autorização superior para tal”. Dessa forma, negou provimento ao recurso interposto pelo estado e manteve na íntegra a sentença de 1° grau. Autoria do Texto: Assessoria de Imprensa”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.
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