Escrito por: Mauricio 04-02-2012 Visto: 758 vezes |
Notícia extraída do site da Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo: “NOVA DECISÃO MANTÉM LEILÃO PARA CONCESSÃO DE AEROPORTOS São Paulo, 3 de fevereiro de 2012
A juíza federal Eliana Borges de Mello Marcelo, titular da 1ª Vara Federal em Guarulhos/SP, manteve o leilão para concessão dos serviços de ampliação, manutenção e exploração dos Aeroportos Internacionais de Campinas, Guarulhos e Brasília, marcado para o próximo dia 6/2, em ação cautelar movida pelo Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos - SINA.
Em seu pedido, o Sindicato pleiteava a suspensão do leilão sob o argumento de que não constam no Edital n.° 02/2011 as disposiçôes acordadas com a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, as quais visavam assegurar os direitos dos funcionários aeroportuários por ocasião da transição a ser efetivada com a concessão.
“Todavia, em consulta ao site da ANAC é possível constatar, da simples leitura do Anexo 25 do Edital, consistente no Contrato de Concessão, que os anseios do requerente já se encontram atendidos, garantindo-se os direitos dos trabalhadores quando da transição noticiada”, afirma a juíza na decisão.
Consta no Anexo 9 do Contrato de Concessão que a concessionária deverá desenvolver um plano de transferência operacional a fim de assegurar uma transição eficaz das operaçôes aeroportuárias. “Saliente-se, ainda, que a INFRAERO será detentora de 49% do capital social, de forma que seus funcionários, certamente, terão a transição assegurada, sem maiores transtornos, especialmente quanto à observância de eventuais acordos coletivos de trabalho já firmados entre as partes, os quais, caso não respeitados, estão sujeitos ao controle jurisdicional da Justiça do Trabalho”, diz Eliana Borges.
Para a juíza, a ação cautelar não reúne condiçôes de prosperar pois está ausente uma das condiçôes da ação, qual seja, o interesse processual. “Às vésperas do leilão ingressa-se com medidas unicamente com o propósito de se estabelecer uma suposta irregularidade e uma urgência inexistentes, ou seja, a medida antecipatória que se requer não atende igualmente os requisitos necessários para seu conhecimento”. Por fim, Eliana Borges indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação sem apreciação do mérito. (RAN) Ação Cautelar n.° 0000704-47.2012.403.6119”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.
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