Escrito por: Mauricio 04-02-2012 Visto: 859 vezes |
A prática de segundo crime de deserção não suspende nem interrompe o prazo prescricional quanto à ação penal movida em decorrência de anterior delito militar de deserção. Com esse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de militar condenado como incurso no art. 187 do CPM (“Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de oito dias: Pena - detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada”). Restabeleceu-se o julgado que declarara extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 123, IV (“Art. 123. Extingue-se a punibilidade: ... IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito”) e do art. 125, VI, (“Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1° dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: ... VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”), ambos do CPM. Precedentes citados: HC 79432/PR (DJU de 15.10.99); HC 106545/RJ (DJe de 12.4.2011); HC 100802/RJ (DJe de 7.6.2011). HC 102008/RJ, rel. Min. Ayres Britto, 13.12.2011. (HC-102008) |
|