Warning: Missing argument 2 for ArticlesData::GetArticles(), called in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/modules/articles/articles.php on line 280 and defined in /home/fintesp/domains/fintesp.com.br/public_html/core/common/ArticlesData.class.php on line 106
“Mijôes” são criminosos?
  
Escrito por: Mauricio 43-68-1327 Visto: 1433 vezes

“Mijôes” são criminosos?

Agentes da Secretaria de Ordem Pública da Prefeitura do Rio de Janeiro estão acompanhando blocos carnavalescos e,  ao flagrarem homens e mulheres urinando, levam-nos à Delegacia Policial. Lá, são feitos os procedimentos de polícia-judiciária pela Lei 9.099/95, ou seja, assinam o termo de comparecimento ao Juizado Especial Criminal.
Afinal, Mijão é criminoso?
É cediço que existem poucos banheiros químicos e, se por um lado, alguns órgãos municipais  estimulam os foliôes a brincarem na rua, por outro,  outros órgãos, também municipais, constrange-os  com a prisão,  acusando-os de prática do crime do ato obsceno.
Vejamos o artigo referente a ato obsceno no Código Penal:
"Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa."
Pois bem, urinar é uma necessidade fisiológica e, quem o faz não tem o fito de praticar qualquer ato libidinoso ou ultrajar os costumes, mas sim, de forma rápida e escondida se livrar da pressão biológica. No caso de ser mulher a pessoa que urina, normalmente, ela tem que se abaixar e amigas fazem uma "parede". Portanto, a conduta é atípica.
Pode-se afirmar:  urinar não demonstra civilidade, traz odor desagradável, mas existem medidas administrativas a serem melhor aplicadas ao caso, por exemplo, multa ou, simplesmente, medida educativa.
Mas a Prefeitura se utiliza da forma mais singela: o uso, ao mesmo tempo, do estado policialesco e  da mídia.
Pois bem, há jurisprudência sobre o assunto:

"0007551-33.2008.8.19.0006 (2011.700.027580-1) -
Juiz(a) SANDRA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 17/06/2011 -
ATO OBSCENO
URINAR EM VIA PUBLICA
AUSENCIA DE DOLO
RESISTENCIA PASSIVA
ABSOLVICAO
V O T O Analisando-se os autos, tenho que o recurso deva ser conhecido, por presentes os requisitos legais de admissibilidade. Quanto ao mérito, vê-se que os fatos destes autos ocorreram em 27 de setembro de 2008, sendo que a denúncia do Ministério Público apenas foi ofertada em 23 de setembro de 2010, ou seja, dois anos depois, imputando ao acusado a prática do delito do artigo 233 (ato obsceno), por urinar em via pública, e 329 (resistência), por ter o mesmo se oposto à ordem de prisão, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, também do Código Penal. O réu, na audiência de conciliação e para justificar sua recusa em aceitar o benefício da transação penal, expôs sua versão dos fatos, dizendo que estava acompanhado da esposa grávida quando parou em uma esquina deserta, quando pretendia urinar, quando apareceu um gol da PM e os policiais o abordaram, de forma agressiva, chutando-o. Na AIJ não compareceu o acusado, tendo sido decretada a revelia do mesmo. Durante a instrução criminal, foi ouvida em juízo apenas uma das duas testemunhas arroladas na denúncia, qual seja o SD JOSÉ LUIZ NETO, um dos policiais que detiveram o acusado na data dos fatos, tendo relatado às fls. 42 que "Os dois policiais avistaram o réu, que estava com a genitália exposta, urinando em um poste; era um poste com iluminação, logo qualquer pessoa que passasse pelo local veria a cena; que o depoente e o CB Sirlei abordaram o réu, com o intuito de adverti-lo de que não poderia urinar ali, pois era local de grande movimento e ele poderia ser visto por crianças e senhoras; naquele momento, estavam passando senhoras pelo local; que o réu se exaltou e não gostou de ser chamado à atenção; e, razão de ter reagido à abordagem, os policiais deram voz de que ele se apresentasse para a revista, mas o réu se exaltou ainda mais e se recusou a ser revistado; que não se recorda se o réu parecia ou não alcoolizado ou drogado; ante a reação do réu, que usou força para resistir à abordagem, foi necessário uso de força para imobilizá-lo e algemá-lo; que ao perceber que seria imobilizado, o réu se segurou em uma grade e começou a fazer força para impedir a imobilização e, nessa resistência, acabou por atingir CB Sirley, que caiu no chão." A segunda testemunha arrolada na denúncia, o outro policial que teria abordado o réu e teria se lesionado com a resistência do mesmo, não foi ouvido em juízo, tendo sua oitiva sido dispensada pelo Ministério Público. O entendimento jurisprudencial majoritário tem sido no sentido da atipicidade da conduta descrita nos autos, de urinar em via pública, conforme decisão já proferida pela 2ª Turma Recursal e transcrita pelo apelante, sendo que na última reunião dos Juízes das Turmas Recursais foi decidido que, na hipótese, cabível a análise caso a caso, de forma a se aferir da prova dos autos se o agente agiu com o dolo necessário à prática do delito que lhe é imputado ato obsceno, que tem como elemento subjetivo a intenção de ofender o pudor público. A conduta de urinar em via pública, apesar de reprovável, não se confunde com a exposição gratuita e deliberada do órgão genital. Tal conduta tem por objetivo o atendimento a necessidade fisiológica premente, sendo que, em via de regra, seus autores procuram ocultar de alguma forma o órgão genital. Na hipótese dos autos, relatou a denúncia, em consonância com o constante do registro de ocorrência, apenas que "o denunciado, consciente e voluntariamente, praticou ato obsceno em lugar público, ao urinar em logradouro público". Nada foi descrito na denúncia, nem no registro de ocorrência, acerca de elementos fáticos a indicar ter o réu agido com o dolo necessário à prática do delito do ato obsceno. Apenas a única testemunha ouvida, mais de dois anos após a data dos fatos, veio relatar em juízo que o local dos fatos seria iluminado, e com senhoras e crianças passando pelo local, em contradição com o relatado pelo réu ao rejeitar a proposta de transação penal. No entanto, nenhuma possível outra testemunha foi arrolada, sendo que a denúncia alude que os fatos teriam ocorrido por volta das 00:10h, no bairro Califórnia, Barra do Piraí, sem nada falar sobre ser iluminado e movimentado tal local. Assim, tenho que a prova dos autos é frágil a fundamentar um decreto condenatório, já que restrita ao depoimento de apenas uma testemunha, um dos policiais que detiveram o acusado na data dos fatos, sendo que o depoimento dessa testemunha foi prestado mais de dois anos após os fatos e relatando circunstâncias não reveladas em sede policial e nem descritas na denúncia. Quanto à resistência, delito previsto no artigo 329 do Código Penal, é necessário, para sua configuração, que o agente tenha se oposto à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. Necessário, assim o dolo, a vontade livre e consciente de empregar violência contra o funcionário público,abrangendo o conhecimento de sua competência e da legalidade do ato. Da análise do depoimento da única testemunha ouvida, no entanto, não restou comprovado, de forma estreme de dúvidas, que o réu agiu com o dolo necessário à prática do delito de resistência, empregando violência contra um dos policiais. Ao contrário, do depoimento da testemunha policial ouvida, tem-se que o réu teria agido empregando a chamada "resistência passiva", atípica segundo jurisprudência segura de nossos tribunais, segurando-se em uma grade e fazendo força para impedir a imobilização. Relatou expressamente a testemunha ouvida às fls. 42, que "não se recorda se o réu parecia ou não alcoolizado ou drogado. que ao perceber que seria imobilizado, o réu se segurou em uma grade e começou a fazer força para impedir a imobilização e, nessa resistência, acabou por atingir o CB Sirlei, que caiu no chão." Assim, sendo, ante a fragilidade da prova produzida nos autos, e tendo em vista que a dúvida deve necessariamente ser interpretada a favor do réu, meu voto é no sentido do provimento do recurso, absolvendo-se o réu, com fundamento no disposto no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 16 de junho de 2011. SANDRA SANTARÉM CARDINALI Juíza Relatora"

"0246155-26.2010.8.19.0001 -
Juiz(a) SANDRA SANTAREM CARDINALI - Julgamento: 29/04/2011 -
I TURMA RECURSAL Processo n°. 0246155-26.2010.8.19.0001 Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, impugnando a decisão de fls. 20 do Juízo do IV JECRIM, que concedeu habeas corpus de ofício e determinou o trancamento da ação penal, por atipicidade da conduta, consistente em urinar em via pública, baseando-se em acórdão da 2ª Turma Recursal concedendo ordem de hábeas corpus e determinando o trancamento de outro procedimento do mesmo IV JECRIM, entendendo atípica a conduta por ausência de dolo de ofender os costumes e a ordem pública. Denúncia às fls. 02. Termo Circunstanciado às fls. 02a/04. Promoção do Ministério Público às fls. 08, ofertando proposta de transação penal ao acusado. Decisão recorrida às fls. 20, concedendo HC de ofício para trancamento da ação penal, como decidido em situação semelhante pela 2ª Turma Recursal. Apelação do Ministério Público às fls. 21, com razôes às fls.22/24, requerendo a reforma da decisão guerreada, para que seja designada audiência de instrução e julgamento, dando-se continuidade à ação penal. Contra-razôes às fls. 39/41, requerendo o não provimento do recurso ministerial, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Contra-razôes complementares da Defensoria Pública junto à Turma Recursal às fls. 43/44, requerendo o não conhecimento do recurso, por inaplicável contra decisão proferida em 1° grau de concessão mandamental de ofício, e, no mérito, caso conhecido o recurso, pelo seu improvimento, conforme decisão já proferida pela Segunda Turma Recursal em caso semelhante, juntada às fls.45/48. Parecer do Ministério Público, junto à Turma Recursal, pugnando pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. V O T O Analisando-se os autos, tenho que o recurso deva ser conhecido, já que incabível o recurso em sentido estrito em sede de Juizado Especial Criminal. Cabível o recurso de apelação, já que de fato a decisão impugnada, de natureza mandamental, acarreta o mesmo efeito que a decisão de rejeição da denúncia, já ofertada nos autos. Quanto ao mérito, no entanto, penso que o mesmo deva ser improvido, mantendo-se a decisão impugnada. O entendimento jurisprudencial majoritário tem sido no sentido da atipicidade da conduta descrita nos autos, conforme decisão proferida pela 2ª Turma Recursal juntado aos autos (fls. 45/48). Na hipótese dos autos, entretanto, ainda que afastada a alegação de atipicidade da conduta, tenho que o trancamento da ação penal deva ser mantido, por falta de suporte probatório mínimo de ter agido o réu com o dolo, ainda que eventual, de praticar o delito que lhe é imputado, que tem como elemento subjetivo a intenção de ofender o pudor público. Como alegado nas contra-razôes de fls. 40/41, a conduta de urinar em via pública não se confunde com a exposição gratuita e deliberada do órgão genital. Tal conduta tem por objetivo o atendimento a necessidade fisiológica premente, sendo que, em via de regra, seus autores procuram ocultar de alguma forma o órgão genital. Na hipótese dos autos, quando da lavratura do Termo Circunstanciado, os guardas municipais relatam apenas que ". encontraram um homem urinando em via pública, trazendo-o a esta delegacia" (fls. 03). Não foi esclarecido em que local exato e de que forma atuava o acusado, se tentava se esconder ou se atuava à frente de qualquer pessoa que passasse pelo local; se o local era movimentado e iluminado, e se de fato, pela maneira como agia o réu, este poderia por à vista de terceiros seu órgão genital; se houve testemunhas e, caso positivo, se houve reclamação quanto ao atuar do réu, etc. A denúncia ofertada apenas reproduz tal informação constante do Termo Circunstanciado, sem expor o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, como exige o art. 41 do CPP, de forma a indicar ter o réu agido com o dolo, ainda que eventual, necessário à prática do delito que lhe é imputado. Assim, meu voto é pelo improvimento do recurso, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, de trancamento da ação penal. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2011. SANDRA SANTARÉM CARDINALI Juíza Relatora"

Após trazer à colação duas jurisprudência do TJ/RJ,  demonstrando que urinar é ato atípico, pergunto-me: porque, então, continuam com açôes abusivas contra a população do Rio de Janeiro?
Por que não há uma ação coletiva contra esta atitude pública abusiva?
Cariocas, a opção é sua: ou deixe de participar de blocos carnavalescos, mostrando o seu desprazer com esta atitude abusiva ou ingresse, imediatamente, na Justiça, contra este ato lesivo ao cidadão.
Por último, não nos  esqueçamos de que este ano tem eleiçôes para Prefeito.
*Elisabete Bastos
**Imagem extraída do Google.

FACEBOOK

000035.175.133.71