TJ-MS:Viúva receberá pensão e indenização pelo homicídio do marido.
  
Escrito por: Mauricio 29-01-2012 Visto: 695 vezes

Notícia extraída do site do Supremo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul:

“Viúva receberá pensão e indenização pelo homicídio do marido
27/01/2012 - 16:55

Nesta quinta-feira (26), por unanimidade, a 5ª Câmara Cível negou a Apelação Cível n° 2011.016011-1 interposta por S.C. em face de R.W.C. Insatisfeito, o apelante recorre da sentença de 1° grau que o condenou ao pagamento de pensão alimentícia mensal na importância de meio salário mínimo a título da reparação de dano material e também ao pagamento de R$ 30.000,00 por dano moral à apelada.
De acordo com os autos, R.W.C. entrou com uma ação de dano material e moral em face de S.C., alegando que no dia 3 de dezembro de 2003, seu marido, S.S. de C., foi vítima de homicídio praticado pelo recorrente. A vítima e ela eram casados há sete anos e tiveram um filho. Na ação ela sustentou que passou por complicaçôes emocionais e financeiras resultantes da perda do marido.
Afirma ainda que, em razão do homicídio em questão, S.C. foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Nova Andradina em sentença já transitada em julgado. Assim, o juízo de 1° grau julgou procedente o pedido de dano moral e material formulado por ela.
Insatisfeito, o apelante recorre alegando que não foi observada a proporcionalidade entre a culpa e o infortúnio, o que acarretou à viúva o enriquecimento sem causa. Sustenta ainda que, quanto ao dano moral, é preciso levar em consideração as circunstâncias que nortearam sua consumação, bem como eventuais repercussôes econômicas.
O relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, entende que “não se pode afirmar que o valor mensal de meio salário mínimo acarretará aumento ao patrimônio da ofendida, mas sim, proporcionará condiçôes mínimas de subsistência a si e ao seu filho, atualmente com 14 anos”.
Em seu voto, o relator citou jurisprudência do STJ e concluiu: “A importância de R$30.000,00, a título de dano moral, não afronta o princípio da razoabilidade, pois arbitrada com base na experiência e no bom senso do magistrado, atendendo à realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, considerando, ainda, o grau de culpa, a lesividade do ato e ao nível socioeconômico das partes”.”

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.


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