Escrito por: Mauricio 28-01-2012 Visto: 798 vezes |
Texto extraído dos informativos do STF.
O art. 100, I, do CPC (" Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento") não afronta o princípio da igualdade entre homens e mulheres (CF, art.5°, I), tampouco a isonomia entre os cônjuges (CF, art. 226, § 5°). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma desproveu recurso extraordinário por reputar que a norma processual fora recepcionada pela Constituição. Em preliminar, o Min. Joaquim Barbosa, relator, enfatizou a competência da Turma para processar e julgar o recurso extraordinário porque não se trataria de declaração de inconstitucionalidade da mencionada norma processual, o que requereria a observância da cláusula de reserva de plenário, cingindo-se a discussão quanto à recepção, pela CF/88, do referido dispositivo. Destacou-se que a Constituição seria marco histórico no processo de proteção dos direitos e garantias individuais e, por extensão, dos direitos das mulheres.
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