Retrospectiva 2011 (Novembro) - Constitucional - Extradição e brasileiro naturalizado
  
Escrito por: Mauricio 28-01-2012 Visto: 748 vezes

Texto retirado dos informativos do STF. 



Por não ser constitucionalmente admissível a extradição de brasileiro naturalizado fora das 2 únicas hipóteses excepcionais previstas no art. 5°, LI, da CF (" nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei"), a 2ª Turma indeferiu pleito extradicional, formulado pela República do Equador, para cumprimento de execução de sentença condenatória proferida por tribunal do Estado requerente. Em conseqüência, o STF determinou a imediata soltura do extraditando, se poralnão estiver preso. Na espécie, ele cometera crime de estupro no Equadorposteriormenteà obtenção de sua naturalização secundária como brasileiro. De início, realizou-se histórico sobre o marco a partir do qual o estrangeiro torna-se nacional do Brasil. Nesse aspecto, reafirmou-se a jurisprudência da Corte a respeito da aquisição da condição de brasileiro naturalizado, a qual, não obstante já deferida pelo Ministério da Justiça, só ganha eficácia jurídica, inclusive para fins extradicionais,apósa entrega solene, pela Justiça Federal, do certificado de naturalização ao estrangeiro naturalizando (Estatuto do Estrangeiro, art. 122: "A naturalização, salvo a hipótese do artigo 116,só produziráefeitosapós a entregado certificadoe confereao naturalizado o gozo de todos os direitos11 civis e políticos, excetuados os que a Constituição Federal atribui exclusivamente ao brasileiro nato"). Em seguida, sublinhou-seque, a despeito do atendimento dos requisitos da dupla tipicidade e da dupla punibilidade, mostrava-se inviávela extradição requerida com base em condenação por crime comum praticado em momento ulteriorao da aquisição da nacionalidade brasileira secundária.

 

 

Ext 1223/República do Equador, rel. Min. Celso de Mello, 22.11.2011. (Ext-1223)

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