TRF-1: Cachaça com rótulo não aprovado pelo Ministério da Agricultura não pode ser comercializada.
  
Escrito por: Mauricio 26-01-2012 Visto: 767 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

“Bebida alcoólica com rótulo reprovado pelo MAPA não pode ser comercializada
Publicado em 25 de Janeiro de 2012, às 16:43


A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso proposto pela produtora da cachaça de marca Samba&Cana para que fosse declarada a nulidade de autuação feita pelo Serviço de Inspeção vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento (MAPA) por comercializar o produto sem o devido registro do rótulo no MAPA para comercialização no mercado interno.

Na apelação, a produtora da cachaça alega que em 26 de março de 2001 obteve aprovação do Serviço de Inspeção Vegetal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento de rótulo com os dizeres “cachaça artesanal; composição: destilado de caldo de cana fermentado; validade indeterminada”, e que em março de 2002 confeccionou novos rótulos, praticamente idênticos aos já aprovados, com algumas modificaçôes meramente estéticas, e os levou à aprovação do Serviço.

Segundo a produtora da cachaça, “de forma absolutamente ilegal, o mencionado órgão determinou que fosse retirada a palavra ‘artesanal’, bem como a troca da palavra ‘composição’ por ‘ingrediente’ e a expressão ‘validade indeterminada’ por ‘produto não perecível’”. Em virtude dessas alteraçôes, a apelante sustenta ter sido autuada por comercializar a cachaça de marca Samba&Cana sem o devido registro do rótulo no MAPA para comercialização no mercado interno. O fato em questão motivou a empresa a recorrer ao TRF da 1.ª Região, requerendo a nulidade da autuação.

Em seu voto, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirma que da análise dos autos se conclui que “não obstante determinação da autoridade para que a apelante procedesse à modificação do rótulo do produto para comercialização no mercado interno, esta descumpriu a determinação e manteve a venda de seu produto com o rótulo reprovado”.

Sendo assim, o magistrado negou provimento à apelação. A decisão foi unânime.

Processo n.° 2006.38.00.028546-9/MG


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região”

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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