Escrito por: Mauricio 25-01-2012 Visto: 888 vezes |
Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “AÇÃO CIVIL PÚBLICA SOBRE PINHEIRINHO NÃO É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
São Paulo, 24 de janeiro de 2012 O juiz federal Bruno Cezar da Cunha Teixeira, substituto da 1ª Vara Federal em São José dos Campos/SP, entende que a não é competência da Justiça Federal processar e julgar a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União Federal, o Estado de São Paulo e o Município de São José dos Campos por omissão no cumprimento da política urbana e desrespeito a direitos fundamentais, como o da moradia, tendo em vista a iminente desapropriação de moradores que moram na área denominada de Pinheirinho. Para o magistrado, “responsabilizar o município por reputadas falhas no cumprimento da política urbanística e, ainda, assegurar a transição correta e respeitadora de direitos da situação pós-reintegração de posse não é da competência da Justiça Federal”. O possível interesse da União Federal teria se iniciado quando em 2006 o Ministério das Cidades, órgão do Poder Executivo, expediu um ofício solicitando uma solução para o problema do Pinheirinho. De acordo com o juiz, isso não passa de uma intenção política do governo federal, não existindo interesse jurídico no caso. “Não há dúvidas de que o Ministério Público Federal pode investigar o fato de fundo, zelando pelo objetivo maior de garantir o respeito aos direitos fundamentais, se o faz respeitando as regras constitucionais que estabelecem seu papel. [...] O que não se pode conceber é a instrumentalização da Justiça Federal para que a mesma fuja de sua sacra missão constitucional, qual a conferir gravíssimo abalo à estrutura da Federação, em razão de se postularem obrigaçôes executórias que à União, de fato, não cabem”, assegurou o juiz, que julgou extinta a ação. Ação Cautelar n.° 000000499-66.2012.403.6103 - Íntegra da decisão”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google.
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