Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
“Proprietários de embarcação condenados por atentado contra a segurança de transporte marítimo
Publicado em 24 de Janeiro de 2012, às 19:22
Os proprietários de embarcação marítima apelam contra sentença de 1° grau que os condenou à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão, por expor a perigo embarcação, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea, delito tipificado no art. 261 do Código Penal.
A sentença considerou que o delito ficou demonstrado pela notícia do excesso de lotação na embarcação, na qual consta que a quantidade máxima permitida na embarcação é de 138 pessoas, mas que foram embarcados 209 passageiros e pelo Auto de Infração lavrado pela Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental. Afirmou que a autoria restou devidamente comprovada pelo fato de os acusados, no exercício da função de Comandantes e tripulantes responsáveis pela embarcação, não se desincumbiram de agir de forma inibidora do ilícito penal, pois permitiram a entrada de passageiros na embarcação, muito além da quantidade máxima permitida para o porte do barco.
Os proprietários sustentam que não efetuaram qualquer ato que viesse a expor a perigo os passageiros. Além disso, alegaram que não detêm responsabilidade pelo crime, pois a embarcação, no momento do incidente, estava fretada para terceiros que iriam efetuar o transporte de pessoas. Afirmam também que a referida embarcação não estava com a capacidade extrapolada, tanto que houve a liberação do barco pela Capitania. Entendem que suas atitudes não configuram dolo, haja vista que não tinham por vontade expor a perigo, em momento algum, os passageiros da citada embarcação. Requerem assim, suas absolviçôes.
O Ministério Público Federal alega que diferentemente do que afirmam os proprietários, a condenação não se baseou em indícios ou suposiçôes, mas em provas que confirmam a autoria e materialidade do delito. Afirma que não comprovaram que houve o fretamento da embarcação e que a superlotação da embarcação encontra-se exaustivamente comprovada. Salienta que os proprietários eram os únicos responsáveis pelo comando da embarcação, devendo controlar a quantidade de passageiros de modo que fosse respeitada a lotação máxima suportada, a garantir a segurança de todos. Aduz que o dolo encontra-se demonstrado pelo fato de terem manifestado a vontade livre e consciente de expor a perigo a embarcação e seus passageiros. Opina assim, pelo não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Para o relator, desembargador federal Tourinho Neto, restou comprovado que houve a exposição de todos os ocupantes da embarcação a um risco efetivo de dano, consistente na possibilidade de naufrágio, ou queda do navio, haja vista que havia mais de 71 pessoas acima do limite permitido.
O magistrado esclareceu que segundo testemunha Capitania Fluvial da Amazônia Ocidental, os réus eram os comandantes da embarcação e responsáveis pelo controle do número de passageiros. Além disso, a testemunha declarou que o comandante é o único responsável pelo controle do número de passageiros da embarcação.
Para o desembargador, a alegação dos réus de que não detêm responsabilidade pelo crime, pois a embarcação, no momento do incidente, estava fretada para terceiros, não procede, já não comprovaram essa afirmação e mesmo que houvesse o frete do barco, incumbe ao proprietário, ao comandante e ao prático garantir a segurança no transporte.
Por fim, o relator concluiu que restou comprovado que os réus agiram com omissão em relação à fiscalização e controle da quantidade de passageiros permitidos para a embarcação, expondo os passageiros a risco. Não merecendo reparos a sentença de 1° grau.
Ap – APELAÇÃO 2004.32.00.000577-5
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª. Região”
*Mauricio Miranda.
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