TJ-PR: Jovem condenado a 6 anos. Ele portava 50 pedras crack. Crime do art. 33 da Lei 11.343/2006.
  
Escrito por: Mauricio 03-07-2011 Visto: 910 vezes


O crack destrói aqueles que usam, bem como, aqueles que traficam, eis que responderam pelo seus atos no presídio e os anos passaram sem que tenham feito algo de bom na vida.


Leia a notícia:



"Condenado a 6 anos de prisão um rapaz que portava 50 pedras de crack


 
A 4.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, manteve a sentença do Juiz Marcelo Wallbach Silva, da 10.ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que condenou um rapaz (R.F.C.C.) à pena de 6 anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, ou seja, tráfico de drogas.

 

R.F.C.C. foi denunciado pelo Ministério Público pela prática do crime de tráfico de drogas porque portava 50 pedras de crack, bem como mantinha em sua residência, situada na Vila Guaíra, em Curitiba, 30 gramas da mesma substância tóxica.

 

O flagrante policial ocorreu durante um patrulhamento de rotina realizado na Vila Guaíra. Os policiais observaram um rapaz, posteriormente identificado como Robson, em atitude suspeita, o qual, ao avistá-los, jogou algo no chão e fugiu. Depois, nas proximidades de sua residência, ao abordá-lo e revistá-lo encontraram um pacote com 50 pedras de crack. Na casa dele os policiais também acharam 30 gramas da mesma substância tóxica.

 

O recurso de apelação

Inconformado com a decisão de 1.° grau, R.F.C.C. interpôs recurso de apelação em que pediu sua absolvição alegando que a prova utilizada para a condenação é ilícita, uma vez que foi obtida mediante indevido ingresso em sua residência.

 

O voto do relator

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.° grau Tito Campos de Paula, entendeu que tanto a materialidade do crime quanto a autoria foram suficientemente comprovadas.

 

Inicialmente, consignou o relator: “O réu [...] negou a autoria do delito, alegando que estava em sua casa quando esta foi invadida pelos policiais em busca de entorpecentes. Em que pese a negativa de autoria por parte do réu, não passa de tentativa de se eximir da responsabilidade penal, encontrando-se isolada nos autos”.

 

“Frise-se, não existem razôes nos autos para que se desqualifique o depoimento dos policiais em juízo, sob a garantia do contraditório. Não há nada que evidencie interesse particular dos agentes estatais na investigação, no sentido de prejudicar o acusado, imputando-lhes falsamente a prática de crime”, afirmou.

 

“É importante ressaltar que, além da significativa quantidade de drogas encontrada com o acusado, foram apreendidos ainda, na residência do réu, outros objetos que indicam a traficância, tais como o plástico para embalar as pedras e a vela para fechar os pacotes”, asseverou o juiz relator.

 

“Em que pese às alegaçôes de que o flagrante delito, como se deu, encontrar-se-ia em desconformidade com o sistema legal, sendo obtido, supostamente, por meios coercitivos, e em abuso de força, isto porque a polícia teria adentrado a residência do acusado sem qualquer denúncia prévia ou motivo evidente, abordando o réu de forma aleatória, tal argumento não prevalece.”

 

“Quanto à alegação de que o acusado estava dentro de casa quando da

abordagem policial, não trouxe a defesa quaisquer provas que confirmem tal assertiva, enquanto todos os policias são uníssonos em afirmar que o réu estava em frente à casa”, ponderou o relator.

 

“Ademais, de acordo com a regra contida no art. 144 da Carta Magna, a segurança pública é dever do Estado e, nos termos do art. 301 do

Código de Processo Penal, é dever das autoridades policiais e de seus agentes prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito e, mais especificamente no art. 303 do mesmo Código, consta que nas infraçôes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.”

 

“Assim, como o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, e a droga encontrava-se em poder do acusado, a qualquer tempo e em qualquer lugar, era dever do agente policial averiguar a situação e prender em flagrante.”

 

“Além disso, tendo em vista essa natureza permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo e, no caso de ser autuado em flagrante, é possível dizer que, como regra, tornar-se-ia desnecessária a existência de mandado de busca e apreensão, sendo que a busca complementar à residência do acusado não foi ilegal, eis que já havia sido encontrada uma quantidade significativa de entorpecente com o réu.”

 

“Assim, não se configura, na hipótese em questão, a quebra do princípio da inviolabilidade da casa do indivíduo, prevista no art. 5°, XI, da CF, eis que a própria norma constitucional excepciona a hipótese de flagrante delito.”

 

“Dessa forma não há que se falar em absolvição, eis que a autoria do crime ficou suficientemente comprovada, bem como não há qualquer ilegalidade nas provas produzidas nos autos.”

 

“Por fim, quanto à pena fixada na sentença, nenhum reparo existe a ser feito, eis que a pena base foi estabelecida no mínimo legal e, na segunda fase, houve correto e proporcional aumento em razão da reincidência do réu e, na terceira fase, em razão da reincidência, tornou-se impossível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006”, concluiu o relator.

 

Participaram da sessão de julgamento e acompanharam o voto do relator os desembargadores Luiz Zarpelon e Miguel Thomaz Pessoa Filho.

 

(Apelação Crime n.° 770398-0)






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