Lamentavelmente, cada vez mais, os usuários têm ingressado na Justiça para se valerem de seus direitos. Quando você celebrar contrato com alguma Seguradora de Saúde: primeiro, verifique o número de reclamaçôes em relação ao plano e as açôes judiciais existentes contra elas e em segundo, leia atentamente o contrato. Porque depois, estas Seguradoras irão tentar denegrir a sua imagem. Cuidado!
" PROCESSO: 38766-5 (2006) 3ª Turma - Cível e Criminal
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UNIMED SALVADOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. OBESIDADE MÓRBIDA. Cirurgia bariátrica. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGATORIEDADE DE REEMBOLSAR INTEGRALMENTE O VALOR DESPENDIDO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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EMENTA:UNIMED SALVADOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE ADESÃO. OBESIDADE MÓRBIDA. Cirurgia bariátrica. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBRIGATORIEDADE DE REEMBOLSAR INTEGRALMENTE O VALOR DESPENDIDO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RELATÓRIOTrata-se de recurso contra a sentença que julgou improcedente a queixa, afirmando que o recorrente estava ciente dos prazos de carência contratados e pelo documento intitulado “Aceitação de cobertura parcial temporária” assinado pelo recorrente, declarando a pré-existência da doença – obesidade mórbida.
O recorrente, em suas razôes, faz análises de fato e de direito, razôes que, expostas em sessão, são integradas ao presente relatório.
Recurso tempestivo, e preparado.
Contra-razôes apresentadas.
VOTO
No caso presente, as razôes do recurso são convincentes.
Não convence o argumento da recorrida sobre a legalidade dos documentos intitulados como “aceitação parcial temporária” (fl. 59) e “declaração de saúde” (fl.72), que estão de pleno acordo, conforme a Lei 9596/98, para embasar a negativa de liberação de intervenção cirurgia bariátrica pleiteada pelo recorrente, sob o argumento de doença pré-existente, sujeito a carência de 24 meses.
Compulsando os autos, vê-se que a declaração de saúde realizada em 01.09.2005 (fl.72), foi realizada por médico do trabalho, Dr. Camilo José C. Souza – CRM 4575, onde no item 21, classifica o Índice de Massa Corpórea - IMC-32., que vale dizer, classificado no índice mais baixo de Obesidade Moderada, também classificada com o Risco Moderado.
Os documentos de fls. 18 a 20 dos autos, trazem tabelas de classificação de obesidade.
O pleito do recorrente se concentra na realização de cirurgia bariátrica, visto que no momento do pedido, seu IMC se encontrava em 40,13,Kg/m², ou seja, IMC – 40,13, classificado como Obesidade mórbida, cujo tratamento recomendável é a cirurgia.
Por outro lado, é indiscutível que na situação de perigo de saúde do recorrente, exista a necessidade premente de realização da referida cirurgia, como acertadamente determinado na liminar concedida (fl. 22).
Ademais, a responsabilidade do recorrente era de declarar as doenças e moléstias que tinha conhecimento na data do contrato, de acordo com as informaçôes que dispunha acerca de seu estado de saúde, e como de fato o fez, não omitindo nada de que tivesse conhecimento e declarado sofrer de obesidade moderada, constatado pelo médico da recorrida (IMC-32), agindo assim, de boa-fé.
O fato de nos 10 meses subseqüentes a moléstia do recorrente ter se agravado para obesidade mórbida, com risco de vida, o não cumprimento da carência não isenta a recorrida de arcar com as despesas médico-hospitalar da cirurgia, haja vista que, a Lei 9656/98 obriga a cobertura para os casos de emergência – que trás risco imediato de vida ou lesôes irreparáveis ao beneficiário aderente ao plano de saúde.
Vê-se que não há má-fé do segurado e o mesmo se enquadra na hipótese que se dispensa a carência, em virtude da necessidade de tratamento cirúrgico de emergência.
Portanto, a sentença recorrida, merece reforma em parte, para confirmar a liminar de fl. 26 e condenar definitivamente a recorrida ao pagamento das despesas médico/hospitalares e do procedimento cirúrgico (cirurgia bariátrica).
Desta forma, voto no sentido de dar provimentoem parte ao recurso, reformando a sentença guerreada para condenar definitivamente a recorrida ao pagamento das despesas médico/hospitalares e do procedimento cirúrgico (cirurgia bariátrica). Sem condenação em danos morais, visto que não configurado ilicitude contra direito a personalidade. Sem custas e honorários.
Salvador, 09 de julho de 2008." |
Acesse: http://www7.tjba.jus.br/site/popup_servicos.wsp?tmp.id=69 Extraído do site do Tribunal de Justiça, após, pesquisa jurisprudencial. Imagem extraída do Google. |