Escrito por: Mauricio 02-07-2011 Visto: 909 vezes |
"SINDICALISTA É DISPENSADO POR ASSÉDIO SEXUAL
Um chefe de Departamento da Sul América Capitalização - Sulacap foi dispensado por justa causa depois de assediar moral e sexualmente uma subordinada.
O empregado, que era representante da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) entrou com ação pedindo a nulidade de sua dispensa alegando o fato de não ter ocorrido inquérito para a sua saída, requerendo a reintegração.
O juiz de 1° grau, Leonardo Dias Borges, titular da 70ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro, decidiu manter a dispensa por justa causa do empregado.
No entendimento do magistrado, a CLT em seu artigo 165, § 3°, é clara ao dispor que a dispensa dos membros de entidades sindicais só poderá ocorrer se for comprovada falta grave cometida pelo empregado. Desta forma, não há necessidade de ajuizamento de inquérito.
Segundo a fundamentação da sentença, “se define como assédio moral a conduta prejudicial do empregador ou de seus representantes que, ultrapassando os limites do exercício do poder diretivo em relação aos empregados, faz uso de atitudes vexatórias e outros artifícios censuráveis que atingem a personalidade do empregado, fazendo com que haja a redução da sua autoestima".
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social - TRT/RJ"
Notícia extraída do TRT 1ª Região.
Imagem extraída do Google.
“Restou amplamente comprovado que o autor, por não ser correspondido amorosamente pela referida funcionária, passou a admoestá-la e persegui-la constantemente, sem nenhum motivo decorrente das funçôes exercidas no trabalho”, fundamentou o juiz Leonardo Dias Borges. |
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