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TRT-10: Auditores fiscais do trabalho só podem atuar fora de sua área de atuação em casos de fiscali
  
Escrito por: Mauricio 97-98-1327 Visto: 934 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DFT):

“3ª Turma declara nulidade de auto de infração

Os auditores-fiscais do trabalho devem atuar apenas na área referente à sua lotação, excluindo da regra os casos de fiscalização móvel e aqueles de grave e iminente risco à saúde e segurança dos trabalhadores, nos termos do Decreto 4552/2002 - artigos 5°, 6° e 20, parágrafo único.
A 3ª Turma do TRT 10ª Região, de acordo com o disposto acima, declarou a nulidade do auto de infração lavrado baseado em irregularidade nas unidades da empresa WAL-MART, que não se situavam na área relativa à atuação (circunscrição) do auditor-fiscal do trabalho.
Para o relator da ação, desembargador Douglas Alencar Rodrigues, as exceçôes citadas anteriormente não se verificaram no caso em questão, importando destacar que o artigo 21 do Decreto n° 5063/2004, determina que as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego devem exercer a fiscalização do trabalho apenas nas respectivas áreas de jurisdição, ou seja, o sistema normativo que regula a atuação dos órgãos de fiscalização não ampara o exercício da atividade do auditor-fiscal do trabalho fora de sua área de lotação, salvo as exceçôes previstas legalmente.
No que concerne à irregularidade, na filial do WAL-MART, quanto ao preenchimento das vagas destinadas a pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência física, de acordo com os percentuais legalmente estabelecidos, razão essa que motivou a autuação da referida empresa, com imposição de multa, cabe salientar que a Instrução Normativa n° 20/2001, artigo 10, da Secretaria de Inspeção do Trabalho do MTE dispôe sobre procedimentos a serem adotados pelos Fiscais do Trabalho no exercício da atividade de fiscalização quanto ao preenchimento de vagas por pessoas portadoras de deficiência com base no número total de empregados dos estabelecimentos da empresa. E que do ponto de vista sistêmico, essa regra não autorizaria a ação desses fiscais em nível nacional.
O relator, também, observou que a empresa envolvida tem procedido ao cumprimento das cláusulas do compromisso ajustado com o Ministério Público do Trabalho, com o qual a empresa celebrou Termo de Ajustamento de Conduta.
Assim, o relator , considerando as disposiçôes do Decreto n° 4552/2002 e 5063/2004, constatou que o Auditor-Fiscal do Trabalho atuou sem a devida observância da legislação pertinente, “comprometendo a presunção de legitimidade que deve caracterizar os atos administrativos.”
(Processo n° 00569-2006-013-10-00-0 RO)
Cristiane Tormin Alves – Coordenadoria de Comunicação Social e Cerimonial”


*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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