TJ-PA:Deferida liminar de busca e apreensão em Prefeitura, nas residências do filho do prefeito, do
  
Escrito por: Mauricio 20-01-2012 Visto: 710 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Pará:

“Juiz deferiu liminar para busca e apreensão na sede da Prefeitura de Santa Luzia do Pará

MP investiga denúncias de irregularidades na atual gestão, no que diz respeito ao uso do dinheiro público
(20.01.2012 – 13h19) O juiz André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca, da Comarca de Santa Luzia do Pará, a pedido do Ministério Público, deferiu, no último dia 17 de janeiro, liminar determinado busca e apreensão na sede da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará, assim como nas residências do filho do prefeito, Gedson Xavier de Lima; do tesoureiro municipal, Edir Raimundo da Silva; e do diretor de tributos, José Raimundo N de Oliveira.

O MP prepara ação civil pública que visa apurar denúncias de irregularidades na atual gestão, no que diz respeito ao uso do dinheiro público (contratação de empresas sem o devido processo licitatório, contratação de empresas fantasmas, emissão de notas fiscais frias, contratação irregular de locação de veículos), além de investigar a não aplicação de recursos para a construção do Matadouro Municipal e para e recuperação da estrada que dá acesso a Tribo dos Tembés.

Segundo o MP, os réus seriam os mentores de esquema fraudulento na administração pública. Diante dos indícios, o MP requereu a busca e apreensão de todo material referente a licitação, contratação e pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará, assim como bens e objetos que possam ter correlação com os documentos e as fraudes apontadas, inclusive equipamentos eletrônicos.
Para conceder a liminar, o magistrado levou em conta também o fato de o gestor ter deixado de apresentar as documentaçôes requisitadas pelo órgão ministerial. “A simples sonegação de informaçôes do gestor municipal, já sinaliza no sentido de demonstrar a existência do fumus boni iuris, a qual, no caso presente, é reforçada por conta das diversas informaçôes constantes nos autos, formuladas inclusive por vereadores do município, dando conta de fraudes e desvios de recursos públicos”, explicou no despacho.

Os mandados de busca e apreensão foram cumpridos na manhã desta sexta-feira, 20. (Texto: Vanessa Vieira)

Confira o despacho na íntegra:

Referência: Inquéritos Civis n° 001/2010 e 001/2011-MP/PJSLP
Requerente: Ministério Público do Estado do Pará
Requeridos: Município de Santa Luzia do Pará, Gedson Xavier de Lima, Edir Raimundo da Silva, José Raimundo N de Oliveira
R.H.
Decisão Interlocutória

O Ministério Público do Estado do Pará, por intermédio de sua Representante Legal, ingressou com a presente Ação Cautelar de Busca e Apreensão de documentos com pedido de liminar, preparatória de Ação Civil Pública em face do Município de Santa Luzia do Pará, Gedson Xavier de Lima, Edir Raimundo da Silva e José Raimundo N de Oliveira.
Alega que a Promotoria de Santa Luzia do Pará instaurou dois procedimentos extrajudiciais com os seguintes objetos:
1) Inquérito Civil n° 01/2011: para apurar denúncias de irregularidades no Poder Executivo de Santa Luzia do Pará;
2) Inquérito Civil 01/2010: para apurar a situação do Matadouro Municipal;
Afirma que no bojo dos referidos procedimentos constam uma série de denúncias quanto à má gestão do dinheiro público, mormente na contratação de empresas sem o devido processo licitatório, contratação de empresas fantasmas, emissão de notas fiscais frias, contratação irregular de locação de veículos, não aplicação da verba repassada pelo Estado para construção do matadouro municipal e recuperação da estrada que dá acesso a Tribo dos Tembés.
Assevera que o Ministério Público, conforme se afere no Anexo I, requisitou que o Município apresentasse a documentação relacionada no Ofício n° 216/2011 – MP/SLP e a prestação de contas do Matadouro Municipal, tendo o gestor não apresentado informaçôes em relação a este e apresentando justificativa graciosa para não apresentar os referentes às licitaçôes e contrataçôes.
Aduz que durante as investigaçôes, constatou-se indícios de que o Sr. Gedson, juntamente com o tesoureiro Sr. Edir e o Diretor de Tributos, Sr. José Raimundo Oliveira, com a conivência do pai do primeiro, Sr. Lourival, Prefeito Municipal, sejam os principais mentores de todo o esquema de fraude, furtando-se inclusive de apresentar as documentaçôes requisitadas e manipulando todo o esquema fraudulento.
Diante disso, afirma que considerando as diligências constantes nos inquéritos observa-se a grande possibilidade de correlação entre as informaçôes contidas nos documentos requeridos e a prática de atos de improbidade que eventualmente possam ter sido praticados no Município, motivo pelo qual ajuizou a presente ação cautelar de busca e apreensão, com pedido de liminar, a fim de que o Fiscal da Lei possa ter contato com esses elementos probatórios, possibilitando-se o esclarecimento de possíveis fraudes praticadas contra o Erário.
Alega que resta claro o fumus boni iuris e o periculum in mora, requerendo a expedição liminar de Mandado de Busca e Apreensão na sede da Prefeitura Municipal de Santa Luzia e nas residências dos Srs. Gedson Lima, Edir Silva e José Raimundo Oliveira de todo material referente a licitação, contratação e pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará, assim como bens e objetos que possam ter correlação com os documentos e as fraudes apontadas, inclusive equipamentos eletrônicos.
Requereu ainda que o material apreendido seja depositado na sede do Ministério Público Estadual, situado na Rua João Diogo, n° 100, Belém/PA, lavrando-se auto de depósito pormenorizado.
Pugnou ainda pela citação do requeridos e, ao final, pela procedência do pedido.
É o relatório. Decido.
Objetiva o autor a concessão de medida liminar em sede de ação cautelar de busca e apreensão a fim de que possa ter acesso a documentos que podem vir a demonstrar a existência de fraudes em licitaçôes realizadas neste Município de Santa Luzia do Pará, assim como desvios de recursos destinados à construção do matadouro municipal.
Pois bem.
É de conhecimento geral na doutrina e jurisprudência que o processo cautelar constitui um tertium genus da modalidade de tutela jurisdicional do Estado, eis que possui as funçôes de processo de conhecimento e de execução, buscando nos mesmos a segurança, a garantia.
Pois bem.
As medidas cautelares se caracterizam pela urgência com que devem ser concedidas, pois é delas que depende o resultado prático do processo, de forma que, em muitos casos, a medida liminar é realidade que se impôe, sob pena de não se atingir o constitucional princípio da tutela jurisdicional eficaz.
A concessão de liminar encontra-se preceituada no art. 804, primeira parte, do CPC, esclarecendo-se que o art. 798, do mesmo diploma legal, também fundamenta a medida em comento.
Ocorre que a norma jurídica, ao admitir as providências cautelares, impôe a existências de determinados pressupostos, garantindo-se ao réu a segurança de que a medida seja justificável, não se constituindo em ato inútil, desnecessário.
Por isso, para a concessão de medida liminar em sede de ação cautelar pressupôe-se a demonstração da existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Partindo-se dessa premissa, devemos entender que o autor que busca a medida initio litis, deve demonstrar a plausibilidade de seu direito, bem como a existência de perigo na eventual demora na tramitação do feito, ou seja, o fumus boni iuris sinaliza com a provável procedência do pedido, sendo a probabilidade da existência do direito material pretendido na ação acautelada, evitando-se sua periclitação, não sendo imprescindível a formação, no julgador, de convicção absoluta e inabalável a respeito do direito da parte, até porque isso deve ocorrer apenas no processo principal.
Já o periculum in mora diz respeito ao fato de o requerente demonstrar que o perigo de retardo no andamento do feito, possa lhe acarretar excessivo e grave prejuízo.
Tecidas essas consideraçôes preliminares, e analisando as provas existentes nos autos, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores a concessão da liminar pretendida na inicial.
Assim refiro porque são plausíveis os argumentos expendidos pela parte autora no tocante a necessidade da medida liminar na presente ação cautelar de busca e apreensão.
Com relação ao fumus boni iuris, observo que existem elementos mais do que suficientes para a concessão da medida, tendo em vista que o Ministério Público Estadual, como fiscal da lei, já requisitou ao Município Cópia Integral de todos os processos de licitação realizados no ano de 2007, cópia de todas as notas fiscais emitidas pelas empresas Alto-Peças Coutinho, INASAN Média Comércio, serviços e representação; Cartim comercial; Marfim JE Maia, Dupla Comércio Serviços e representaçôes e BC Comércio Ltda, E.A. Carvalho, José Carlos Ferreira Ribeiro; M. Coutinho de Lima Comércio, dentre outras, assim como cópia do Convênio firmado com o Estado do Pará para recuperação de 30 Km da estrada que dá acesso à aldeia dos Índios Tembés, assim como a prestação de contas da aplicação da referida verba (Ofício n° 216/2011 MP/PJSLP).
Respondendo a este ofício, o gestor municipal simplesmente informou que enviaria parte dos documentos, eis que a sede da Prefeitura havia sido arrombada.
No tocante aos valores concernentes ao Matadouro (Ofício n° 199/2011 – MP/PJSLP), o gestor simplesmente quedou-se inerte.
Ora, sendo o Ministério Público o fiscal da lei e tendo como uma de suas atribuiçôes a de zelar pela patrimônio público, a simples sonegação de informaçôes do gestor municipal, já sinaliza no sentido de demonstrar a existência do fumus boni iuris, a qual, no caso presente, é reforçada por conta das diversas informaçôes constantes nos autos, formuladas inclusive por Vereadores do Município, dando conta de fraudes e desvios de recursos públicos.
Desse modo, patente o fumus boni iuris, o qual se consubstancia na sonegação de informaçôes pelo gestor municipal, aliada a diversas irregularidades apontadas inclusive por vereadores deste Município, fatos que justificam a medida de busca e apreensão como forma de o Ministério Público obter elementos hábeis a propositura de possível Ação Civil Pública em razão das fraudes praticadas contra o Erário.
Quanto ao periculum in mora, observa-se que a não concessão de medida initio litis poderá provocar sérios prejuízos ao Ministério Público e ao Erário, na medida em que, caso venham os requeridos a ser citados anteriormente, é plenamente possível que venham a ser extraviados e subtraídos documentos indispensáveis a obtenção da verdade dos fatos, sendo razoável, diante da situação em tela, temer que referidos documentos e informaçôes possam vir a ser extraviados, tornando inviável a tutela jurisdicional.
Registre-se que a medida deve ocorrer em desfavor de todos os requeridos declinados na exordial ante a existência de indícios de participação nas condutas descritas na vestibular, sendo, pois, necessária a realização da busca e apreensão, conforme pleiteado na inicial.
Por essas razôes, defiro a medida liminar pleiteada na inicial e, conseqüentemente, determino a busca e apreensão na Sede da Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará, assim como nas residências dos Srs. Gedson Xavier de Lima, Edir Raimundo da Silva e José Raimundo N Oliveira, a qual deverá ser cumprida em conformidade com os artigos 842 e seguintes do CPC, devendo ser apreendido todo material referente a licitação, contratação e pagamentos realizados pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Pará, assim como bens e objetos que possam ter correlação com os documentos e as fraudes apontadas na exordial, inclusive equipamentos eletrônicos.
Expeçam-se mandados de busca e apreensão e de citação dos requeridos, para, querendo, contestar em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 802 do CPC, cientes de que, considerar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial caso não seja contestada a ação.
Diante da relevância do fato, bem como da imprescindibilidade do sigilo para que a medida não seja frustrada, decreto o sigilo do presente processo até a efetiva execução da medida liminar ao qual só poderão ter acesso o juízo, o Ministério Público, bem como, logicamente, Autoridade Judiciária de segundo grau ou Tribunal Superior.
Esclareço ainda que para resguardar a efetividade da medida, o registro da mesma no sistema será feito após a execução da medida liminar, que será realizada pelos Oficiais de Justiça da Comarca, resguardada a possibilidade de acompanhamento da diligência pelo Ministério Público, autor da presente ação a fim de que observe e aponte os documentos que tenham relação com a diligência, autorizada, sendo necessário, o uso de força policial a fim de garantir o cumprimento da decisão.
Autorizo que o material apreendido seja mantido em depósito na sede do Ministério Público Estadual, situada na Rua João Diogo, n° 100, Belém/PA, devendo ser lavrado auto pormenorizado de tudo que ali se encontra.
Cite-se e Int, expedindo-se o que for preciso.
SLP, 17 de janeiro de 2012.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca
Juiz de Direito “



*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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