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TRF-2:Garantido direito de engenheiro mecânico tomar posse como técnico em refrigeração.
  
Escrito por: Mauricio 09-77-1327 Visto: 753 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“19/1/2012 - Justiça Federal garante direito de engenheiro mecânico tomar posse como técnico em refrigeração

A 5ª Turma Especializada negou apelação da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ), contra sentença que obrigou a instituição de ensino a dar posse a um engenheiro mecânico aprovado em concurso para técnico em refrigeração. Apesar de o cargo para o qual ele concorreu exigir apenas o certificado de conclusão do ensino médio profissionalizante, a UFRRJ havia se recusado a empossá-lo, por ter apresentado como prova de escolaridade apenas o diploma de nível superior.
Em suas alegaçôes, a UFRRJ sustentou que o edital determinava que o candidato entregasse documento de conclusão do curso de nível médio e, por conta disso, não reconheceu que o diploma de engenheiro fosse "documento hábil a comprovar sua condição de bem exercer as funçôes do cargo público em questão".
O processo judicial teve início com ação ajuizada pelo concursado na primeira instância da Justiça Federal. Ele havia sido aprovado em primeiro lugar no concurso público realizado pela UFRRJ em 2009.
Analisando os termos da Lei 5.196, de 1966, e da Resolução 218, de 1973, do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, o relator do caso no TRF2, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, concluiu que os profissionais formados em Engenharia Mecânica são aptos a desempenhar trabalhos técnicos, inclusive em sistema de refrigeração. Para o magistrado, portanto, o "requisito editalício restou sobejamente cumprido".
Marcelo Pereira da Silva também rebateu o argumento da UFRRJ, de que o foco principal do ensino profissionalizante seria o "saber fazer", voltado para a prática, enquanto que a formação superior estaria mais concentrada no conhecimento teórico: "A admissibilidade de um candidato detentor de conhecimento em grau mais elevado que o exigido para o cargo no qual foi aprovado, mediante concurso, somente traz benefícios à administração pública, que terá um servidor mais qualificado em seus quadros", afirmou o juiz.

Proc. 2010.51.01.000825-4”


*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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