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STJ:Cassada liminar que impedia Maranhão de assinar contrato com empresa de vigilância.
  
Escrito por: Mauricio 78-29-1326 Visto: 681 vezes

Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“18/01/2012 - 08h13
DECISÃO
Cassada liminar que impedia Maranhão de assinar contrato com empresa de vigilância

O Judiciário não pode se substituir à Administração para prorrogar um contrato de prestação de serviços que já venceu. A conclusão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, que cassou uma liminar da Justiça do Maranhão. A decisão local havia imposto a continuidade da prestação de serviços de vigilância patrimonial pela antiga empresa – cujo contrato já havia se encerrado – e suspendido a celebração de novo contrato entre o estado e as empresas vencedoras da licitação.

A decisão do presidente do STJ visa proteger a economia e finanças públicas e atendeu a pedido do estado do Maranhão. Diante da não renovação do seu contrato com a Secretaria de Segurança Pública do estado, que se encerrou em 1° de outubro de 2011, a empresa Cefor Segurança Privada Ltda. impetrou mandado de segurança. No dia 4 de outubro, obteve uma liminar.

O desembargador relator do processo entendeu que seria “inadmissível prejudicar um licitante por não atender cláusulas editalícias desnecessárias e excessivas em prejuízo do interesse coletivo”. A decisão deu razão à empresa vencida ao afirmar que as vencedoras, que apresentaram o menor preço, não teriam condiçôes de mantê-lo durante a execução, o que implicaria em aditivos contratuais. A liminar autorizava a continuação da empresa antiga na prestação do serviço até o julgamento do mérito do mandado de segurança.

Foi então que o estado do Maranhão pediu, ao STJ, a suspensão da segurança. Disse que o contrato que a empresa mantinha com a Secretaria de Segurança Pública se extinguiu com o decurso do tempo e que, se quisesse, a administração poderia ter prorrogado. No entanto, a empresa vinha descumprindo cláusulas contratuais e prestando serviços com qualidade aquém da esperada.

Disse, também, que a eventual nulidade da licitação não resultaria em direito da empresa anterior de continuar a prestar os serviços. E que a liminar garantiu à Cefor o direito de prestar os serviços, sem ter vencido a licitação, e por preço superior ao das vencedoras do pregão.

O ministro Pargendler reconheceu a potencialidade da lesão e sustou os efeitos da decisão.


*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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