O FINTESP transcreve o Decreto n° 43.428, de 17 de janeiro de 2012:
“DECRETO N° 43.428 DE 17 DE JANEIRO DE 2012
ALTERA A REDAÇÃO DO DECRETO N° 3.044, DE 22 DE JANEIRO DE 1980, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuiçôes constitucionais e legais,
D E C R E T A:
Art. 1° - O artigo 170 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 170 - As promoçôes por antiguidade e por merecimento obedecerão obrigatoriamente à proporção de uma vaga de antiguidade para duas vagas de merecimento e ao interstício mínimo de setecentos e trinta dias.
Parágrafo Único – No caso de policial civil ocupante de cargo das classes, a promoção somente poderá se dar após o término do estágio probatório.”
Art. 2° - O artigo 172 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 172 - As promoçôes serão realizadas, obrigatoriamente, nos dias 21 de abril e 29 de setembro de cada ano, desde que verificada a existência de vagas e na forma das linhas de progressão estabelecidas na legislação vigente.”
Art. 3° - Fica alterado o caput do artigo 175 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, sendo-lhe também acrescentados os §§ 3°, 4°, e 5°, com a seguinte redação:
“Art. 175 - A antiguidade na classe e o interstício deverão ser apurados, improrrogavelmente, até a data de validade da promoção.
(...)
§ 3° - Como tempo de serviço público estadual, será computado o exercício interrompido ou não, em qualquer cargo ou função nos órgãos estaduais da administração direta ou indireta e fundaçôes instituídas pelo Poder Público.
§ 4° - Será computado como tempo de serviço público o que tenha sido prestado à União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em cargo ou função civil ou militar, ininterruptamente ou não, em órgão de administração direta ou indireta e fundaçôes instituídas pelo Poder Público, apurado à vista de certidôes expedidas pelos registros de freqüência, folha de pagamento ou dos elementos regularmente averbados no assentamento individual do então servidor.
§ 5° - As reuniôes da Comissão de promoçôes obrigatoriamente não poderão ultrapassar a data da apuração seguinte.”
Art. 4° - O artigo 179 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 179 - O policial civil somente poderá ser promovido por merecimento se estiver prestando serviço em órgão vinculado à pasta de segurança pública.”
Art. 5° - O caput do artigo 181 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu parágrafo único:
“Art. 181 - Verificada a vaga originária, a indicação para integrar o Quadro de Promoção por Antiguidade deverá recair nos policiais civis mais antigos, compreendidos nos primeiros dois terços do número de cargos ocupados da classe concorrente a que pertencerem, em conformidade com a apuração estabelecida neste Regulamento.”
Parágrafo Único - REVOGADO.”
Art. 6° - O caput do artigo 184 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 184 - As vagas ou quaisquer alteraçôes da folha funcional do policial, que ocorrerem após a data da validade da promoção, somente serão computadas para a promoção seguinte.(...)”
Art. 7° - O inciso III do caput do artigo 185 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o respectivo parágrafo único e acrescentando-lhe os §§ 1°, 2° e 3°, na forma que segue:
“Art. 185 - (...)
(...)
III - houver sido punido com suspensão acima de 40 (quarenta) dias na classe concorrente, por transgressão disciplinar apurada através de procedimento administrativo regular, nos últimos cinco anos;
(...)
§ 1° - A exclusão aplicada pelo inciso II do artigo 185, será aplicada na promoção imediatamente posterior a publicação da punição;
§ 2° - A Corregedoria Interna da Polícia Civil (COINPOL) e a Corregedoria-Geral Unificada (CGU) comunicarão semestralmente à Secretaria Executiva da Comissão de Promoçôes (SECOP), até os dias 15 de fevereiro e 15 de julho, a relação dos policiais civis que se encontrem nas condiçôes previstas nos incisos II e III do artigo 185;
§ 3° - Havendo policial civil indiciado em inquérito policial ou autor de infração de menor potencial ofensivo nos órgãos de execução da PCERJ deverá a autoridade policial que determinou o indiciamento comunicar de imediato a SECOP e ao Departamento Geral de Administração e Finanças (DGAF).”
Art. 8° - O artigo 186 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 186 - A promoção por antiguidade recairá no policial civil que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado até a data da validade da promoção.
Parágrafo único - O artigo 185 se aplica ao Quadro de Promoção por Antiguidade (QPA), exceto o inciso I daquele artigo.”
Art. 9° - Os incisos I e II do artigo 189 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 189 - Quando houver fusão de classes de padrôes de vencimentos diversos, a antiguidade dos policiais na nova classe que resultar da fusão será contada do seguinte modo:
I - se a fusão de cargos for verificada numa mesma série de classes, dever-se-á manter a posição que cada um ocupava na escala hierárquica funcional, antes da fusão dos cargos;
II - se a fusão de cargos for verificada entre séries de classes de denominaçôes diversas, ou entre classes singulares, ou ainda, entre estas e a aquelas, prevalecerá o critério do padrão de vencimento mais elevado para o estabelecimento da hierarquia na nova classe, respeitado o tempo na classe originária.”
Art. 10 - O artigo 190 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 190 - A antiguidade na classe será contada: I - nos casos de nomeação, readmissão, reintegração, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que o policial entrar em exercício no cargo;
II - nos casos de promoção e readaptação, a partir da vigência do ato respectivo ou da sua publicação.”
Art. 11 - Fica alterada a redação do artigo 191 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, revogando-se ainda seus §§ 1°, 2° e 3° e acrescentando-lhe um parágrafo único, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 191 - Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, na forma do artigo 175,
§ 1°, terá preferência o policial civil mais idoso.
Parágrafo único - Quando se tratar de classe inicial, havendo empate, terá preferência o policial que tiver melhor classificação final obtida no Concurso Público.”
Art. 12 - O caput do artigo 192 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 192 - Na apuração do tempo líquido do efetivo exercício para determinação da antiguidade na classe serão incluídos os períodos de afastamento decorrentes de: (...)”
Art. 13 - O artigo 193 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 193 - A promoção por merecimento dar-se-á por escolha entre os policiais civis que integrarem o quadro de promoção por merecimento (QPM) obedecendo à feitura deste à ordem rigorosa de classificação por pontos obtidos.
Parágrafo único - O número de integrantes do Q.P.M. corresponderá ao dobro dos cargos vagos a serem preenchidos.”
Art. 14 - Os incisos II, IV e VII do caput do artigo 194 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os respectivos incisos V e VI:
“Art. 194 - (...)
(...)
II - procedimento em sua vida pública e o conceito de que goza na organização policial;
(...)
IV - aprimoramento de sua cultura geral e específica, através de cursos especializados;
V - REVOGADO;
VI - REVOGADO;
VII - exercício em:
a) cargo efetivo;
b) direção, chefia, assessoramento, assistência e secretariado; e
c) magistério policial.”
Art. 15 - O artigo 195 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 195 - A apuração da eficiência no desempenho da função policial civil de que trata o inciso I do artigo 194 deste Decreto, que poderá variar de zero a vinte pontos, será objeto de regulamentação a ser expedida pela Polícia Civil.”
Art. 16 - O artigo 208 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 208 - A indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de advertência, repreensão, suspensão, afastamento do serviço, do cargo ou de função, impostas ao policial.
§1° - Serão considerados os seguintes pontos negativos para grupo de três penalidades:
I - três advertências - um ponto negativo;
II - duas advertências e uma repreensão - um ponto negativo;
III - uma advertência e duas repreensôes - dois pontos negativos;
IV - três repreensôes - dois pontos negativos;
V - suspensão ou afastamento - um ponto negativo por dia de penalidade.
§ 2° - Cabe ao órgão que aplicou a punição a imediata comunicação daquela à SECOP e ao DGAF.”
Art. 17 - Os §§ 1°, 2° e 5° do artigo 210 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 210 - (...)
§ 1° - Nos casos de crimes de homicídio, roubo, extorsão mediante seqüestro e tráfico de entorpecentes, será atribuído 1 (um) ponto ao agente policial que, em efetiva atividade operacional, efetuar prisão em flagrante, realizada com absoluta observância dos princípios constitucionais e legais que a autorizam; nos demais casos criminais, o agente policial receberá 0,5 (meio) ponto. Se o policial sofrer lesão corporal de natureza grave, ser-lhe-ão concedidos 10 (dez) pontos.
§2° - Aos policiais civis a serem indicados pelo delegado titular, sem cujo empenho ou capacidade de iniciativa não teria sido possível o cumprimento de mandado de prisão, será concedido 0,25 (um quarto) de ponto; se, porém, o executor sofrer lesão corporal de natureza grave, ser-lhe-á aplicado o disposto no parágrafo anterior.
(...)
§ 5° - Caberá à Secretaria Executiva da Comissão de Promoçôes a confirmação do enquadramento previsto nos parágrafos anteriores, ratificada pela Chefia da Polícia Civil.”
Art. 18 - Os incisos I e II do artigo 211 do caput do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os respectivos incisos III e IV e os §§1° e 2°.
“Art. 211 - (...)
I - contribuição à organização e à melhoria dos serviços policiais:
a) por publicação de trabalhos técnicos policiais em livros ou revistas ou aqueles que resultarem ou venham resultar em Lei, Decreto ou Resolução, desde que comprovada sua autoria pela Administração Policial: 0,5 (meio) ponto por trabalho publicado;
b) edição de livros, manuais, coletâneas de natureza policial: 0,5 (meio) ponto por obra editada;
c) edição de apostilas de natureza policial: 0,25 (um quarto) de ponto por apostila, até o máximo de 02 (dois) pontos;
II - aprimoramento de sua cultura geral e específica, através de cursos na instituição policial ou fora dela:
a) Cultura geral:
- 10 (dez) pontos por título de Doutor;
- 08 (oito) pontos por título de Mestre;
- 05 (cinco) pontos por curso superior completo, desde que não exigível para o ingresso na série de classe;
- 04 (quatro) pontos por especialização, limitado a um título;
- 0,5 (meio) ponto por curso, com duração mínima de 40 (quarenta) horas, até o limite de 3 (três) pontos.
b) Cultura específica:
- 01 (um) ponto por curso de natureza policial, realizado pela Academia de Polícia ou por ela homologado, até o limite de 3 (três) pontos;
- 0,25 (um quarto) de ponto por palestra de natureza policial, realizada pela Academia de Polícia ou por ela homologada, até o limite de 2 (dois) pontos.”
Art. 19 - O artigo 212 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se seu § 3°:
“Art. 212 - O exercício em cargo efetivo, em direção, chefia, assessoramento, assistência, secretariado ou magistério policial será pontuado da seguinte forma:
I - pelo exercício em cargo efetivo, na classe concorrente, por ano de atividade contínua:
a) em Delegacias Policiais e órgãos periciais da Polícia Civil:
- Dos Municípios da Capital e de Niterói, 04 (quatro) pontos;
- Dos demais Municípios, distantes até 150 (cento e cinquenta) km da Capital e de Niterói, 05 (cinco) pontos, mais 01 (um) ponto se o servidor tiver domicílio no mesmo Município;
- Dos demais Municípios, distantes mais de 150 (cento e cinquenta) km da Capital e de Niterói, 06 (seis) pontos, mais 01 (um) ponto se o servidor tiver domicílio no mesmo Município.
b) em Órgãos Administrativos, 03 (três) pontos.
II - pelo exercício em Direção, Chefia, Assessoramento, Assistência ou secretariado, no cargo ou função desempenhada durante 01 (um) ano:
a) de direção superior até o nível de divisão ou delegacia: 04 (quatro) pontos até o limite de 08 (oito) pontos;
b) de assessoramento ou assistência superior: 03 (três) pontos até o limite de 06 (seis) pontos;
c) de chefia de serviço ou assistência intermediária: 02 (dois) pontos até o limite de 04 (quatro) pontos;
d) de chefia de seção, de setor ou secretariado: 1,5 (um e meio) ponto até o limite de 03 (três) pontos;
e) de substituição imediata ou eventual de chefe de serviço: 0,5 (meio) ponto até o limite de 03 (três) pontos;
f) de substituição imediata ou eventual de chefe de seção e de setor; 0,5 (meio) ponto até o limite de 03 (três) pontos.
III - pelo exercício do magistério policial:
§ 1° - Para efeito dos incisos I e II, quando o cargo ou função é exercido em Delegacia Policial, considera-se como de um ano, o período de tempo superior a cento e noventa dias.
§ 2° - Exercendo o policial, no período de um ano, continuadamente, mais de um cargo ou função enumerados no inciso II deste artigo, considera-se para efeito de contagem de pontos o cargo ou função mais elevado, desde que o exerça por período mínimo de cento e noventa dias.”
Art. 20 - O artigo 216 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 216 - Apurado o total de vagas destinado à promoção por merecimento, serão destinados 70% (setenta por cento) para preenchimento de acordo com a classificação de pontos constante no QPM e 30% (trinta por cento) para escolha, por parte da Comissão de Promoção, dentre os policiais integrantes do QPM, sem vinculação estrita à classificação de pontos.
§ 1° - Em caso do percentual das vagas previstas no caput deste artigo resultar em fração, o arredondamento será sempre efetuado em observância da ordem de pontos prevista no QPM.
§ 2° - A Comissão de Promoção poderá, excepcionalmente e por maioria absoluta de seus membros, mediante decisão devidamente motivada, vetar a promoção de até 10% (dez por cento) da lista referente aos 70% (setenta por cento) das vagas destinadas aos policiais com maior pontuação, sendo então promovidos os policiais que estiverem imediatamente abaixo dos vetados na lista de pontos do QPM.”
Art. 21 - Enquanto não for expedido o regulamento de que trata o artigo 195 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980, já com a redação a ele conferida por este Decreto, as promoçôes por merecimento poderão ser efetuadas sem a análise de eficiência de que trata a referida norma.
Art. 22 - Ficam revogados os artigos 169, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 207 e 209 do Decreto n° 3.044, de 22 de janeiro de 1980.
Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2012
SÉRGIO CABRAL”
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