TRF-1: Negado reconhecimento de anistiado político a militar que ingressou na carreira militar depoi
  
Escrito por: Mauricio 16-01-2012 Visto: 771 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional Federal da 1ª Região(DF):

“Portaria 1.104/GM3/64 só alcança militares ingressos até 1964
Publicado em 16 de Janeiro de 2012, às 14:31

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso apresentado por militar contra decisão de primeiro grau que não reconheceu direito à condição de anistiado político, conforme o art. 1.°, I, da Lei 10.552/2002.

Na apelação, o militar alega que pretendia prosseguir na carreira militar, mas que não teve direito ao engajamento e reengajamento necessários à aquisição da estabilidade em função da Portaria 1.104/GM3/64, vigente até 12/10/64. Entretanto, que a própria Comissão de Anistia considerou-a um “ato de exceção de natureza exclusivamente política”.

No primeiro grau, a juíza considerou, entre outros aspectos, que o autor nem sequer era praça da Força Aérea Brasileira quando foi editada a Portaria 1.104/GM3/64 e que passou para a reserva simplesmente por força do tempo de serviço, dada a condição que detinha de militar temporário. A juíza entendeu que a Portaria não representa ato de perseguição política, haja vista que apenas disciplinou, genérica e abstratamente, a permanência das praças na Aeronáutica.

A relatora, desembargadora federal Selene de Almeida, considerando que “documentos constantes dos autos provam que o autor foi incluído na Força Aérea Brasileira em 14/01/1974 e excluído em 13/01/1978”, citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A anulação da Portaria declaratória de anistia política não decorreu de nova interpretação da Administração, mas sim da constatação de erro. De fato, diferentemente dos militares já incorporados antes da edição da Portaria n.° 1.104, de 1964, os cabos que ingressaram no serviço militar após essa data não foram alcançados pela portaria em apreço como ato de exceção, já que, em se tratando de norma preexistente, geral e abstrata, não há que se falar em motivação exclusivamente política”.

Segundo a relatora, no mesmo sentido tem decidido a Corte do TRF da 1.ª Região, sob o fundamento de que “o licenciamento por conclusão de tempo de serviço militar temporário de ex-cabo da Aeronáutica incorporado após a edição da Portaria n.° 1.104/GM3-1964 e licenciado por conclusão de tempo de serviço não caracteriza motivação política”.

Com esses argumentos a magistrada negou provimento à apelação.

Processo n.° 2006.34.00.014647-0/DF


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª região”



*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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