TRT-MA:É proibida acumulação de cargos públicos de professora e agente de endemias.
  
Escrito por: Mauricio 15-01-2012 Visto: 886 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA):

“TRT-MA diz que é proibida acumulação de cargos públicos de professora e agente de endemias
Qua, 11 de Janeiro de 2012 15h47min

Os desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA) mantiveram decisão do juízo da Vara do Trabalho (VT) de Balsas que, por reconhecer, de ofício, acumulação proibida de cargos/empregos públicos, julgou improcedente reclamação trabalhista proposta contra o Município de Balsas, no Sul do Maranhão. Para os desembargadores, a Constituição da República consagra o princípio geral da inacumulação de cargos públicos, conforme previsto no artigo 37, incisos XVI e XVII, com exceção das hipóteses previstas no inciso XVI. Dessa forma, toda acumulação há de ser expressa, podendo ser reconhecida de ofício.

Os desembargadores julgaram recurso ordinário interposto por servidora pública do Município de Balsas, que exerce os cargos de professora e de agente de endemias. A servidora contestou o reconhecimento, de ofício, da acumulação de cargos. Para ela, não há impedimento constitucional nos cargos em que trabalha, pois exerce a função de professora cumulada com outro cargo de natureza técnico-científica. Alegou, ainda, que não existe incompatibilidade de horários, uma vez que exerce o cargo de agente de endemias no turno matutino e o de professora no período vespertino.

Ao votar favorável à manutenção da sentença originária, o desembargador José Evandro de Souza, relator do recurso, afirmou que a melhor interpretação do dispositivo constitucional é no sentido de ser proibida a cumulação remunerada do cargo de agente de endemias do município, isto é, de profissional de saúde com profissão regulamentada, com exercício de magistério, independentemente da compatibilidade de horários.

De acordo com o relator, agiu com acerto o juízo da VT de Balsas ao conhecer da questão de ofício, sobretudo por se tratar de matéria de ordem público-constitucional, situada acima das disposiçôes dos sujeitos de uma relação jurídica, cujo interesse é de toda a sociedade. “Assim sendo, deve ser suscitada de ofício pelo órgão jurisdicional, conquanto não tenha havido pedido expresso das partes processualmente envolvidas”, ressaltou.

Além disso, conforme o desembargador José Evandro, “os princípios protetivos do direito do trabalho não podem albergar situaçôes que ofendam a Carta Magna de 1988”.

O julgamento do recurso ocorreu no dia 01.12.2011, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 14.12.2011.”

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

FACEBOOK

00003.129.63.252