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TJ-PR:Guarda municipal demitido porque rasgou “banner” - jogou no vaso sanitário e deu a descarga -
  
Escrito por: Mauricio 91-77-1326 Visto: 712 vezes

Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça do Paraná:

“Guarda municipal demitido porque rasgou “banner” que homenageava professores é reintegrado no cargo

A 5.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Maringá que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação declaratória de nulidade de ato administrativo, ajuizada por R.V.C. contra o Município de Maringá, a fim de: a) declarar a nulidade do Decreto Municipal n.° 871/2010 que demitiu o autor (guarda municipal), bem como do Decreto n. 929/2010, que o alterou; b) determinar que o autor seja imediatamente reintegrado no cargo de Guarda Municipal, com fulcro no art. 273 e § 4° do Código de Processo Civil; c) determinar que seja excluída da ficha funcional do autor qualquer alusão à pena de demissão que lhe foi indevidamente aplicada; d) condenar o réu (Município de Maringá) a pagar ao autor todos os valores que este teria recebido desde seu afastamento indevido até a data de sua reintegração, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data em que deveriam ter sido pagos.
O caso
De acordo com o relatório de ocorrência, o guarda municipal R.V.C., ao ver um banner, enviado por uma vereadora, também professora, que continha uma homenagem aos professores, o qual estava pendurado na sala dos professores da escola em que exercia suas funçôes, tirou-o da parede, rasgou-o e retirou o nome da vereadora. Em seguida, jogou o pedaço de papel com o nome da vereadora no vaso sanitário e deu descarga.
Diante do ocorrido, foi constituída uma comissão de sindicância para apurar as eventuais irregularidades funcionais. Todavia, a comissão entendeu que o processo deveria ser arquivado porque a ação disciplinar estaria prescrita.
A Procuradoria Municipal insurgiu-se contra o referido arquivamento, e a sindicância foi reinstaurada para que fossem apuradas as eventuais irregularidades funcionais do servidor.
Após os trâmites procedimentais, a comissão permanente de sindicância considerou procedentes as denúncias, reconhecendo explícita violação dos deveres estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maringá.
Instaurado o processo administrativo disciplinar, foi apurado que R.V.C. infringiu os regramentos contidos no art. 169, I, II, III e XV, e no art. 170, V e XVII, da Lei Complementar 239/08 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maringá), razão pela qual deveria ser aplicada a pena de demissão.
O prefeito municipal de Maringá, acolhendo o entendimento da comissão do processo administrativo disciplinar em seu inteiro teor, demitiu o servidor R.V.C. por meio do Decreto n.° 871/2010.
R.V.C. apresentou um pedido de consideração à autoridade administrativa que o demitiu, mas não obteve resposta. Por essa razão ajuizou a ação declaratória de nulidade de ato administrativo, cujos pedidos foram julgados procedentes pelo Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Maringá.
Inconformado com a decisão de 1.° grau, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação, que foi distribuído para a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná.
Ao fundamentar o seu voto, o relator do recurso, juiz substituto em 2.° grau Edison Macedo Filho, consignou: "[...] a conduta do autor [guarda municipal demitido] não se enquadra como hipótese de desídia, mas sim na hipótese do inciso V do art. 170 do estatuto em análise, qual seja, promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição, ou tornar-se solidário a elas. Para esta infração, a penalidade prevista não é a de demissão, mas sim a de advertência, consoante dispôe o art. 184 do estatuto".
E completou: "Percebe-se, desta forma, que a administração pública errou no momento de proceder à capitulação legal da conduta do apelado, imputando-lhe a prática da desídia, quando, a bem da verdade, praticou a conduta de manifestação de desapreço no recinto da repartição".
(Apelação Cível n.° 835880-3)”

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google


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