Escrito por: Mauricio 11-01-2012 Visto: 741 vezes |
A 1ª Turma, por maioria, indeferiuhabeas corpusem que se alegava a possibilidade da progressãode regime prisional a despeito de o tribunal de origem ter negado a referida benesse com base em exame criminológico. O laudo psicológico atestava a necessidade de tratamento do paciente — condenado por tráfico de drogas — que ainda se comportava como usuário. Entendeu-se plenamente justificada a realização do exame criminológico. Contudo, concedeu-se a ordem de ofício para assegurar ao paciente, usuário de droga, que o Estado lhe ofereça tratamento psicológico por profissional habilitado. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia owritpor reputar não ser exigível tal exame em face dasupressão do dispositivo que o condicionava para progressão de regime prisional pela norma que alterou a Lei de Execução Penal. |
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