TST: AFASTOU INDENIZAÇÃO DE EX-GERENTE QUE SOFREU TRÊS ASSALTOS EM DECORRÊNCIA DE SUA FUNÇÃO. LEIA. |
Escrito por: Mauricio 29-06-2011 Visto: 870 vezes |
Neste acórdão, foi reformada a decisão de primeiro grau que indenizava a reparação de danos morais ao trabalhador a quantia R$ 200.000,00, eis que ele sofreu três assaltos em decorrência da função. O entendimento do TST é que não houve culpa do Banco. O que você acha? Leia... "29/06/2011 Quarta Turma exclui condenação de banco do RS por ausência de culpa em assalto O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A conseguiu afastar a condenação, imposta na instância ordinária, ao pagamento de R$ 200 mil a título de danos morais a um ex-empregado que sofreu três assaltos no tempo em que atuou como gerente. Segundo decisão da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), não ficou demonstrado o dolo ou culpa do empregador no ato lesivo ao empregado que justifique o dever de indenizar. O bancário, na petição inicial, contou que trabalhou para o banco de outubro de 1973 a dezembro de 2006, quando se aposentou. Admitido como “praticante de escritório”, passou, mais tarde, a gerente adjunto. Durante o contrato de trabalho sofreu três assaltos, seguidos de sequestro, todos em sua residência. Alegou que os reiterados assaltos foram motivados pelo fato de que, como gerente do banco, tinha a incumbência de levar as chaves do cofre para casa. Em um dos assaltos, segundo o empregado, ele foi encapuzado e sequestrado junto com sua mulher e filha, por cinco bandidos armados com revólveres, que exigiam que ele fosse ao banco para abrir os caixas eletrônicos. Nessa ação dos bandidos houve perseguição policial com troca de tiros, colocando em risco toda a sua família. Alegando danos psicológicos, propôs reclamação trabalhista em 2007 pleiteando indenização por danos morais. A Vara do Trabalho de Torres (RS) condenou a empresa pelos danos morais. Para o juiz de primeiro grau, era evidente a configuração da atividade de risco em instituição bancária. “É previsível a incidência maior de ocorrências como assalto e tentativa de expropriação de valores sob a guarda da entidade financeira”, afirmou. Segundo a sentença, o encargo de manter a guarda das chaves do cofre da instituição, atribuída aos gerentes, os coloca em situação de maior vulnerabilidade. “É dever do banco adotar medidas preventivas a fim de assegurar a incolumidade física e psíquica tanto dos seus empregados, como de seus clientes”, destacou. O banco foi condenado a pagar ao autor da ação indenização no valor de R$ 80 mil. Insatisfeito com a condenação, o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O bancário também recorreu, pedindo aumento do valor. O Regional reformou a sentença para atender ao pedido do bancário. Segundo o colegiado regional, “o banco é o responsável pela segurança dos empregados, pela inegável atividade de risco exercida, com responsabilidade objetiva, e por não tomar as medidas de proteção à saúde e segurança, o que restou demonstrado nos autos, caracterizando assim sua negligência”: Quanto ao valor da indenização, o TRT consignou que a quantia estipulada na sentença não era razoável. “Em atenção ao princípio da razoabilidade, observado o fato de o banco ser empresa de grande porte e o caráter punitivo da condenação, considerando-se ainda a gravidade dos fatos ocorridos, pela fragilidade da proteção dada ao reclamante, por estar vulnerável aos atos praticados pelos delinquentes, fixa-se o valor em R$200.000,00”, concluiu o Regional. O banco recorreu, então, ao TST. O ministro Fernando Eizo Ono, relator, ao analisar o recurso de revista da empresa, decidiu excluir a condenação por danos morais. Para ele, a indenização nesse caso deve estar condicionada não só à existência do dano, mas também ao nexo entre este e o trabalho realizado pelo empregado e à ilicitude da conduta do empregador. Segundo o relator, o nexo causal e o dano são inegáveis, porém é necessário aferir se houve dolo (intenção de produzir o resultado) ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do empregador. A culpa patronal, explicou o ministro, é aferida pelo descumprimento das normas de segurança e saúde ocupacional ou pelo procedimento incompatível com o dever geral de cautela. “Não há indícios de que o banco agiu com a intenção de provocar o evento que vitimou o empregado, ou de que descumpriu com as obrigaçôes legais relativas à saúde ocupacional, nem de que se absteve do dever geral de cautela”, destacou o relator. O recurso do banco foi provido para afastar a condenação em danos morais. (Cláudia Valente) Processo: RR 1048940-48.2007.5.04.0211 Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 imprensa@tst.jus.br" Acesse o site do TST: http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=12533 Imagem extraída do Google. |
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