Retrospectiva 2011 (Fevereiro) - Penal - Livramento condicional e crime superveniente
  
Escrito por: Mauricio 11-01-2012 Visto: 704 vezes

A 2ª Turma concedeuhabeas corpuspara determinar que o paciente retorne ao livramentocondicional com a ressalva de que, cumprido o período de prova, a decisão de extinção da pena somente poderá ser proferida após o trânsito em julgado referente ao crime superveniente

Art. 89 O juiz nãopoderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

Na situação dos autos, a defesa sustentavafalta de fundamentação da decisão que suspendera o benefício do livramento condicional e que, a despeito da prática de crime no curso do período de prova, a eventual prisão do liberado somente se justificaria se motivada, o que não teria ocorrido. Entendeu-se que, de fato, a prática de outro delito durante o período de prova do livramento condicional autorizaria a suspensão cautelar do benefício, nos termos do art. 145 da Lei de Execução Penal - LEP e do art. 732 do CPP

Entretanto, aduziu-se que ojuízo das execuçôes não se desincumbira de demonstrar a real necessidade de se determinar a segregação o paciente, bem como que a ele caberia fundamentar a sua imprescindibilidade, sob pena de torná-la medida automática, consectário lógico da prática de novo crime durante o período de prova do benefício. Por fim, considerou-se que a espécie amoldar-se-ia à hipótese de prorrogação do livramento condicional.Ao acolher proposta formulada pelo Min. Ayres Britto, a 2ª Turma deliberou afetar ao Plenário julgamento dehabeas corpusem que se discute a constitucionalidade, ou não, da vedação abstrata daliberdade provisória prevista no art. 44 da Lei 11.343/2006, bem como o excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal.

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