Retrospectiva 2011 - Constitucional - Telecomunicaçôes e competência legislativa
  
Escrito por: Mauricio 10-01-2012 Visto: 746 vezes

Por vislumbrar aparente usurpação da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicaçôes (CF, art. 22, IV), o Plenário deferiu pedido de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, proposta pela Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicaçôes Competitivas - Telecomp, a fim de suspender a eficácia do art. 1°, caput e § 1°, da Lei 5.934/2011 do Estado do Rio de Janeiro ("Art. 1° Dispôe sobre a possibilidade de acúmulo das franquias de minutos mensais ofertados pelas operadoras de telefonia. §1° Os minutos de franquia não utilizados no mês de sua aquisição serão transferidos, enquanto não forem utilizados, para os meses subseqüentes"). De início, reconheceu-se a legitimidade ad causam da requerente, bem assim a pertinência temática entre a atividade por ela desenvolvida e o objeto desta ação. Em seguida, reportou-se ao que decidido na ADI 4533 MC/MG (v. Informativo 637), no sentido de que norma estadual não poderia impor obrigaçôes e sançôes, não previstas em contratos previamente firmados, para empresas prestadoras de serviços de telecomunicaçôes, ainda que ao argumento de defesa do consumidor, considerada a competência legislativa da União. Desse modo, reputou-se configurada a plausibilidade jurídica do pedido. Por fim, consignou-se a urgência deste, porquanto o artigo criaria obrigaçôes formalmente inconstitucionais às prestadoras de telefonia fluminenses, interferindo no regular desempenho de suas atividades. O Min. Ayres Britto acedeu ao Colegiado, ressalvando entendimento pessoal diverso. Alguns precedentes citados: ADI 4478 MC/AP e ADI 3343 MC/DF (v. Informativo 638).

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