Escrito por: Mauricio 09-01-2012 Visto: 752 vezes |
Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“09/01/2012 - 10h19 DECISÃO Acusado de venda ilegal de combustível poderá aguardar julgamento de habeas corpus em liberdade
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler, concedeu liminar em favor de um homem acusado de venda ilegal de combustível na ilha do Marajó. “Socorro Camarão”, como é conhecido, poderá aguardar em liberdade o julgamento do mérito do habeas corpus impetrado no STJ.
No dia 7 de agosto de 2011, ele foi preso em flagrante sob a acusação de comercializar óleo diesel, ilegalmente, em sua embarcação. Dias depois, pagou fiança e teve sua liberdade provisória concedida.
Com base no artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), o juízo de primeiro grau impôs, como condição para manter a liberdade provisória até o julgamento, que o réu não deixasse sua residência no período compreendido entre 22h e 6h, todos os dias.
Porém, segundo consta do processo, ele foi flagrado em um bar ingerindo bebida alcoólica após as 22h. Com isso, a primeira instância decidiu cassar o benefício e decretar a prisão preventiva, respaldada no que dispôe o artigo 343 do CPP: “O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.”
O Tribunal de Justiça do Pará considerou a decisão do juiz de primeira instância satisfatoriamente fundamentada.
No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou que a decisão do juiz foi equivocada. Segundo ela, o magistrado a fundamentou no fato de que o acusado estaria, supostamente, ingerindo bebida alcoólica após as 22h e, além disso, em uma denúncia anônima de que ele teria voltado a se envolver com a venda ilegal de combustível enquanto esteve em liberdade.
Para a defesa, o último fato nem deveria constar nos autos, já que a denúncia não foi confirmada, e assim a única coisa a justificar a prisão preventiva seria a ida ao bar.
Pargendler explicou que o descumprimento das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP autoriza a decretação da prisão preventiva, mas desde que também estejam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP, o que não ocorreu no caso.
Diante disso, o presidente determinou que o acusado aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade, se não estiver preso por outro motivo.”
*Mauricio Miranda. **Imagem extraída do Google
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