Notícia extraída do site do Tribunal de Justiça de Goiás:
“Adolescente algemada durante show deve ser indenizada, assegura TJGO
04/jan/2012
Texto: Myrelle Motta
Privação de liberdade de menor em evento público configura dano moral. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que acompanhando voto do juiz substituto em segundo grau Wilson SafatleFaiad garantiu a uma adolescente, que foi algemada por seguranças durante um show da Banda Engenheiros do Hawaii, realizado no ano passado, em Rio Verde, uma indenização no valor de R$ 15 mil, por danos morais. Segundo os autos, o motivo foi a suposta venda de credenciais falsas por parte da garota, que acabou sendo solta mais tarde e assistindo normalmente o show.
Por entender que a jovem foi humilhada e constrangida perante inúmeras pessoas presentes ao evento, promovido pelo grupo de motoqueiros Nômades, no Parque de Exposiçôes da cidade, o relator acentuou que a reparação por danos morais é uma forma de atenuar o mal sofrido pela adolescente. “Nesse caso o dano moral é claro e a indenização é inevitável. A importância fixada deve ser arbitrada com moderação, levando-se em conta, principalmente, a potencialidade do dano. Por outro lado as condiçôes da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano, bem como a gravidade da ofensa, são aspectos que não podem ser desprezados”, ponderou.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: Apelaçôes Cíveis. Ação de Reparação de Dano Moral. Privação da Liberdade de Menor em Evento Público. Alegaçôes de Preliminares de Mérito. Ilegitimidade Passiva e Nulidade de Decisum não Demonstradas. Requisitos Configuradores da Ofensa à Moral. Importância Fixada. 1 - A legitimidade ad causam deve ser analisada de acordo com os fatos expostos na inicial, de modo que é perfeitamente possível a inclusão subjetiva no pólo passivo daquele que possa suportar os efeitos oriundos da condenação. 2 - Segundo o princípio da correlação, cabe ao Julgador decidir de acordo com os limites apresentados pelas partes, sendo-lhe vedado proferir sentença em desconformidade com a peculiaridades trazidas pela demanda. 3 - Presentes os requisitos configuradores dos danos morais, torna-se inevitável o dever de indenizar. 4 - A busca pela reparação do dano moral deve ser traduzida pela tentativa de obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do mal sofrido, e não a reposição de uma perda pecuniária, de modo que, a importância fixada deve ser arbitrada com moderação, levando-se em conta, principalmente, a potencialidade do dano, não se desprezando, por outro lado, as condiçôes da vítima, a capacidade econômica do agente causador do dano, bem como a gravidade da ofensa”. Apelação Cível n° 140228-11.2002.8.09.0137 (200291402283), de Rio Verde.”
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.